TJRJ - 0847330-64.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
-
17/09/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/09/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:41
Juntada de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0847330-64.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802787-73.2024.8.19.0017
Esther Batista Gomes da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 08:14
Processo nº 0036196-49.2014.8.19.0203
Grupamento Residencial Reserva Jardim
Alberto Santos Pereira
Advogado: Walter Eduardo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 3000056-06.2025.8.19.0000
Sindicato Municipal dos Servidores da Ed...
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811625-77.2025.8.19.0208
Paulo Sergio Dutra Souto
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Paulo Sergio Dutra Souto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 18:10
Processo nº 0801719-54.2025.8.19.0017
Mariana Pereira da Costa e Silva
Mario da Costa e Silva
Advogado: Vanessa Oliveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 20:53