TJRJ - 0803483-56.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:19
Expedição de Informações.
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803483-56.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA FERREIRA DA SILVA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminarajuizada por MARCELA FERREIRA DA SILVA DIASem face de BANCO DO BRASIL SA.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
As demais manifestações se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, não existem preliminares ou questões processuais pendentes a decidir, eis que o declaro saneado.
Compulsando os autos verifica-se que mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgIntnos EDclno REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJede 18/12/2019).
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Com o decurso dessa decisão, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803483-56.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA FERREIRA DA SILVA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por MARCELA FERREIRA DA SILVA DIAS em face de BANCO DO BRASIL SA objetivando em sede de tutela de urgência ordenar a ré a retirar e se abster de inscrever novamente o nome da parte Autora em qualquer um dos Órgãos de Proteção ao Crédito acerca do débito ora discutido, até o fim da demanda.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Considerando a contestação espontânea de ID 132208907, manifeste-se o autor em Réplica, após, digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados/RJ, 18 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/11/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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