TJRJ - 0817265-50.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817265-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIZONETE DE LIMA REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Arizonete de Lima Reis em face de Banco do Brasil S.A., alegando a parte autora, em síntese, que o réu lhe vem cobrando tarifas e seguro de vida não contratados, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por dano moral, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça às fls. 52.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação intempestivamente, consoante certidão de índex 119446149.
Decisão decretando a revelia do réu no índex 127812824. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, tendo em vista que o réu não apresentou prova de alteração de fortuna do autor, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto às preliminares e prejudiciais arguidas, verifica-se que se trata de contrato de trato sucessivo, tendo o autor requerido a devolução apenas dos últimos cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição ou decadência, motivo pelo qual rejeito ambas.
No mérito, cumpre ressaltar a ausência de resposta da ré, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e à revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, qual seja o desconto indevido na conta corrente da autora de tarifas e de seguro de vida não contratadas.
Com relação ao IOF, tal cobrança deriva de lei, sendo portanto, devida.
Com relação ao CDC também impugnado, verifica-se que o mesmo foi regularmente contratado, consoante documento de index 85048152, motivo pelo qual este pedido não merece prosperar.
Desta forma, merece acolhimento parcial a pretensão autoral, devendo o réu restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta corrente do autor apenas a título de tarifas e de seguro de vida.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e os valores descontados indevidamente, reputo como justa a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para determinar que a ré restitua, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de tarifa e de seguro de vida e a lhe pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir de cada desconto indevido e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:20
Decretada a revelia
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20/05/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:05
Outras Decisões
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03/10/2023 20:34
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES NUNES em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIZONETE DE LIMA REIS - CPF: *35.***.*07-49 (AUTOR).
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25/07/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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