TJRJ - 0860967-70.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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05/02/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860967-70.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR ARAUJO PEREIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
21/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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