TJRJ - 0316138-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 22:51
Trânsito em julgado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
22/08/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2025 11:26
Conclusão
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22/08/2025 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 21:32
Juntada de petição
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24/09/2024 18:47
Juntada de petição
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16/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:12
Conclusão
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04/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:36
Juntada de petição
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20/05/2022 10:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/02/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 15:10
Conclusão
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07/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:10
Publicado Despacho em 04/03/2022
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14/12/2021 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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