TJRJ - 0800561-40.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
[...] No que tange à controvérsia de direito, importa analisar acerca da responsabilidade civil da ré e a eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Em sendo verossímil a versão da parte autora e de consumo a relação jurídica em exame, defiro em ... -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800561-40.2023.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AFONSO DE ABREU RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Ricardo Afonso Abreu ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais contra a ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo), alegando, em suma, que não possui qualquer relação contratual com a empresa, mas recebeu boletos de cobrança referentes à linha nº (92) 99443-8572, com valores de R$ 90,99 (julho/2021) e R$ 88,49 (agosto/2021), apesar de nunca ter contratado serviços vinculados ao referido DDD, localizado no Estado do Amazonas.
Sustenta que reside em Petrópolis/RJ e que os boletos trazem endereço no Amazonas, evidenciando tratar-se de cobrança indevida.
Relata que buscou solucionar o problema administrativamente, inclusive em loja física da ré, mas não obteve êxito, nem lhe foi fornecido protocolo de atendimento.
Requer: (i) tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome em cadastros restritivos em razão das faturas questionadas; (ii) declaração de inexistência dos débitos; (iii) cancelamento da linha telefônica supostamente contratada; (iv) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O Magistrado titular, em ID 71561335, declarou-se suspeito para atuar no processo, nos termos do art. 145, I, do CPC, determinando a redistribuição dos autos ao juízo tabelar.
Concessão da tutela provisória de urgência em Id. 147285513.
A ré apresentou contestação (Id. 153886017), inicialmente impugnando o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível, onde o acesso é gratuito.
Sustenta ainda a ausência de prova mínima das alegações autorais, defendendo até mesmo a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, afirma que houve contratação regular dos serviços, tendo o autor habilitado a linha nº (92) 99443-8572 no plano Vivo Controle, em junho de 2021, e utilizado os serviços até a rescisão por inadimplência em dezembro de 2021.
Aponta que as faturas em atraso (julho e agosto/2021), no valor total de R$ 179,48, são legítimas, anexando telas sistêmicas, relatórios de consumo e comprovantes de envio de faturas para o endereço cadastrado.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, mas sim inadimplência do autor, o que legitima a cobrança.
Argumenta que a inscrição em cadastros restritivos, se existente, decorreu do exercício regular de direito, não sendo apta a configurar dano moral.
Requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma indenização, que seja fixada em valor módico.
O Juízo facultou a apresentação de réplica e especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes (Ids. 185794402 e 185794402).
Esta a síntese do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
A ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sob o argumento de que a demanda poderia ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, onde não há custas, inexistindo, portanto, interesse processual na concessão do benefício.
Contudo, a gratuidade de justiça encontra-se assegurada no art. 98 do CPC, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, a escolha do rito processual e do juízo competente é prerrogativa da parte autora, não havendo qualquer óbice legal a que o feito tramite na Vara Cível, ainda que se trate de causa de menor complexidade.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela ré e mantenho os benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
No plano dos fatos, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve contratação válida dos serviços de telefonia móvel referentes à linha nº (92) 99443-8572, cuja cobrança das faturas de julho e agosto de 2021 (R$ 179,48) é imputada ao autor, ou se, ao contrário, a cobrança é indevida por inexistência de relação contratual.
No que tange à controvérsia de direito, importa analisar acerca da responsabilidade civil da ré e a eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Em sendo verossímil a versão da parte autora e de consumo a relação jurídica em exame, defiro em favor daquela a inversão do ônus de prova, devolvendo à requerida a oportunidade de falar em provas, em especial sobre a perícia no instrumento do contrato, em cinco dias (art. 373, (sec) 1º, do CPC).
Aguarde-se o curso do prazo art. 357, (sec) 1º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
21/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:42
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:00
Outras Decisões
-
13/06/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/08/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 27/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0932269-88.2025.8.19.0001
Rogeria de Carvalho Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Monique Meloni Marquezi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 14:21
Processo nº 0808477-43.2025.8.19.0213
Alexandra Lemos da Silva de Aquino
Sonia Regina Rocha Tonolli
Advogado: Joao Ricardo Rampazio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 01:40
Processo nº 0846031-58.2024.8.19.0209
Rosema Gomes Mesquita
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Jose de Almeida Vieira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 20:53
Processo nº 0842593-66.2024.8.19.0001
Thais Eduarda Ribeiro de Souza
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 14:08
Processo nº 0830617-62.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonathan Harley Negreiros Barbosa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 11:57