TJRJ - 0805636-26.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:48
Homologada a Transação
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24/09/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 20:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/09/2025 20:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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23/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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23/09/2025 20:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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23/09/2025 20:32
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0805636-26.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TYELLE DE PAULA PESCA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessário que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da tutela de urgência requerida.
Pontua-se que a própria parte autora está ciente que está devendo à empresa ré mensalidades referentes à semestres anteriores e à um acordo de parcelamento anterior que fez com a empresa ré e não pagou todas as parcelas devidas.
Inclusive, sinalizou, na realização da ACIJ, o interesse em parcelar, novamente, os débitos anteriores.
Pontua-se o que preceitua o artigo 5º da Lei nº 9.870/99: "Os alunos já matriculados, SALVO QUANDO INADIMPLENTES (grifo nosso), terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Seguem jurisprudências que ratificam o entendimento de que a Instituição de Ensino pode se negar a renovar a matrícula, por débitos anteriores: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, (sec) 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 48.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.) (AgRg no AREsp 48459 / RS).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNA.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, (sec) 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3.
Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 712.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 13/2/2008, p. 149.) (REsp 712313 / DF RECURSO ESPECIAL 2004/0181007-3) PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
REMATRÍCULA. 1.
A regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino. 2.
Entretanto, no afã de coibir abusos e de preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a lei excluiu do direito à renovação da matrícula (rematrícula), os alunos inadimplentes. 3. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, (sec) 1º, da Lei 9.870/99 " (Resp 553.216, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) 4.
Agravo regimental provido. (AgRg na MC n. 9.147/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 30/5/2005, p. 209.) (AgRg na MC 9147 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2004/0155310-6).
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
No mais, remeta-se o processo para a Juíza Leiga para a confecção do projeto de sentença.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/08/2025 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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27/08/2025 12:29
Juntada de petição
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27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805636-26.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TYELLE DE PAULA PESCA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Tendo em vista que o Ato Normativo Conjunto do Presidente do TJ-RJ 2VP CGJ 01/2022 datado de 08 de março de 2022 em seu art. 1º previu o retorno às atividades presenciais, DESIGNO o dia 26/08/2025 para a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 14:50, a ser presidida por Juiz Leigo na forma PRESENCIAL.
A referida audiência será realizada na sala nº 108 do Fórum de Angra dos Reis, no dia acima designado, devendo as partes, as testemunhas e os advogados comparecem com 15 minutos de antecedência (do horário acima marcado).
O comparecimento acima referido (das testemunhas) deverá ser comunicado através de intimação feita na forma do art. 455 do CPC (ônus de quem arrola), sob pena de perda da prova.
Esclareço que na ocasião todas as questõesprocessuaisserão resolvidas, inclusive eventuais pendências certificadas nos autos,que deverão ser sanadas pelas respectivas partes até então.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 8 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
08/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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