TJRJ - 0815982-84.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:24
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE DA VEIGA CABRAL CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
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06/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0815982-84.2023.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP, THOMAS WUNSCH ALVARENGA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA A legitimidade do Sindicato em nome próprio está consolidada para a demanda coletiva, na forma do art. 5,2º da Lei 7347/1985m com a seguinte redação: "Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar." A mesma interpretação advém do art. 97, do CDC, que autoriza aos legitimados do art. 82 do mesmo diploma as ações coletivas e execuções coletivas, denotando que a execução individual se dá em favor do beneficiado da tutela coletiva e não em favor da entidade legitimada, eis que há defesa de interesses individuais em tais pretensões.
Com efeito, em liquidação individual atua autorizado pelo titular, como representante e não como titular do direito.
Considerando que há milhares de ações em mesma situação nesta Comarca, cabe ao sindicato fornecer a emenda da inicial para constar o servidor beneficiado pela liquidação/cumprimento e a atualizada procuração para a representação individual, não servindo eventual outorga de poderes para a postulação coletiva e também, compete ao SISEP verificar se já não foi ajuizada pelo detentor do direito individual cumprimento de sentença com outro patrono, destarte, muitas ações distribuídas não estão com a devida procuração e muito menos com ciência do detentor do direito subjetivo individual da distribuição destes feitos.
Conforme já determinado em outros autos, e trazendo a baila novamente nesta decisão, que o prazo de regularização de todos os demais procedimentos idênticos já foi ultrapassado, na qual foi fixado 30 dias no mês de setembro.
Somente neste ano, mais de 100 ações propostas pelo SISEP já foram extintas por litispendência, por pedido de extinção e em virtude do autor já ter falecido.
Determino que compete ao SISEP verificar se as ações distribuídas até a presente data e que continuam tramitando nesta serventia, não possuem duplicidade de execuções, fixando o prazo até 20 de janeiro de 2025 para esta verificação.
Após, este prazo, fica ciente o SISEP que serão tomadas medidas legais, administrativas e cominativas para repelir as litispendências que ainda restarem, em razão do tumulto processual que está sendo causado quando o servidor atua por advogado próprio ou pela Defensoria Pública, inviabilizando a duplicidade de execuções ou mesmo a litispendência.
Nesta Toada. esta decisão deve ser reproduzida em todas as ações de igual natureza.
Acolhendo à pretensão veiculada pelo autor no i. 139488136, JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC, ausente a condenação em custas e honorários.
Nestes termos, Intime-se as partes.
DÊ-SE baixa e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo PETRÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:18
Outras Decisões
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03/09/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:04
Outras Decisões
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05/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:29
Outras Decisões
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12/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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