TJRJ - 0801295-06.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JEANE DO NASCIMENTO PARREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de GILBERTO DO AMARAL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Mandado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28540-000 Ato Ordinatório 0801295-06.2025.8.19.0019 - Distribuído em 13/08/2025 10:07:54 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JEANE DO NASCIMENTO PARREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Fica designadaAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,conformeartigo 22 da Lei 9.099/95,para o dia18/09/2025 às 13h40.
Ficam as partes cientes de que não havendo acordo, poderá a audiência ser convolada em instrução e julgamento na mesma data, devendo a contestação ser apresentada até o ato, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Por ordem da MM.
Juíza, considerando os termos do Ato Normativo Conjunto TJERJ 02/2023 e Recomendação COJES 01/2023 de 15/02/2023, publicado no D.O. de 13/02/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada nos autos será realizada de forma presencial.
Cite-se e intimem-se as partes.
CORDEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA MAFRA DOS SANTOS RODRIGUES -
29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:56
Desentranhado o documento
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0801295-06.2025.8.19.0019 - Distribuído em 13/08/2025 10:07:54 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JEANE DO NASCIMENTO PARREIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para que seja a parte ré instada a restabelecer a conta da parte autora na rede social "Instagram" e "Facebook", administradas pela demandada.
Para o deferimento da tutela, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores.
De fato, está caracterizada a probabilidade do direito, eis que a parte autora comprovou nos autos que a demandada bloqueou o acesso da requerente às suas contas nas redes sociais "Instagram" e "Facebook" e que a reclamação apresentada pela autora não foi respondida, afrontando o dever de informação previsto no Código do Direito do Consumidor.
O perigo de dano reside na possibilidade de prejuízos financeiros a serem suportados pela parte autora, uma vez que, conforme alega, utiliza suas contas sociais digitais como ferramenta para promoção e divulgação de sua atividade comercial.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar que a parte ré promova o restabelecimento do acesso da parte autora às suas contas na redes sociais "Instagram" (perfil @vale_do_ziriguidum) e "Facebook", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, cite-se e intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
22/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:07
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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13/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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