TJRJ - 0821015-42.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANO BARRETO CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821015-42.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RAMOS BORGES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) RÉU: JULIANO BARRETO CASTRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA FELIPE RAMOS BORGES DE SOUZAajuizou ação em face de ANDERSON BATISTA DE ABREU AZEVEDO, JULIANO BARRETO CASTRO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ eESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos, expondo que era proprietário da motocicleta Honda/CG Fan 125 KS, placa KVC 8879, após tê-la adquirido de Anderson Batista de Abreu Azevedo, que vendeu o bem a Juliano Barreto Castro no dia 04/02/2021, mas o demandado deixou de efetuar o registro da transmissão da propriedade no banco de dados do DETRAN/RJ.
Relatou que está recebendo multas arbitradas após o período da alienação e que foi convencionado que os débitos de IPVA de 2020 e 2021 seriam pagos pelo adquirente. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para imediata transferência da propriedade do veículo para o réu Juliano Barreto Castro e, ao final, a condenação do referido réu ao pagamento do valor da multa e dos débitos de IPVA.
O autor foi instado a apresentar emenda à inicial (id. 79097082), mas quedou-se inerte, o que ensejou a extinção do feito por abandono (id. 115277742).
O demandante apelou e o e.
TJERJ anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (id. 174879555).
Em seguida, foi homologado o pedido de desistência em relação ao réu Anderson Batista de Abreu Azevedo (id. 175428207).
Citados, o DETRAN/RJ e o Estado do Rio de Janeiro contestaram.
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram que o dever de informar a transferência da titularidade do veículo é do autor, na forma do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e que, em razão dessa omissão, nada pode ser providenciado.
Aduziram ainda que a convenção celebrada entre as partes quanto ao pagamento dos débitos tributários é inoponível em face da Fazenda Pública, na forma do art. 123 do CTN.
Protestaram, ao final, pela improcedência dos pedidos (id. 182485855).
O réu Juliano Barreto Castro foi citado, mas não contestou (id. 183031702).
Seguiu-se com a réplica (id. 216277608).
Esse, o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia de Juliano Barreto Castro, com efeitos apenas processuais, à vista da contestação apresentada por litisconsorte passivo (CPC, art. 345, I).
Convém assentar, de outro vértice, o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivasuscitada pelo DETRAN/RJ, vez que é o órgão responsável pela transferência do veículo e das multas a ele relacionadas, bem como a invocada pelo Estado do Rio de Janeiro, por ser ente competente para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
No mérito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza o dever do alienante em formalizar a transferência do veículo em caso de inércia do novo proprietário, sob pena de responsabilidade solidária com o pagamento das penalidades impostas até a efetiva comunicação.
Todavia, em que pese a literalidade da norma, a jurisprudência do TJRJ vem mitigando sua aplicabilidade.
Considerando que a tradição da propriedade de bens móveis se opera pela tradição (CC, art. 1.226), a responsabilidade do alienante somente pode remanescer até a efetiva tradição, que passa a ser do novo adquirente, em observância ao princípio da individualização da pena (Apelação Cível n. 0191448-64.2017.8.19.0001.
Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza, j. 21/06/2023).
No caso dos autos, o documento disposto à fl. 09 do id. 78728653 comprova que a venda do carro foi realizada em fevereiro de 2021.
Assim, considerando que as multas aqui discutidas foram arbitradas em data posterior (fls. 12/14 - id. 78728653), deve ser afastada a responsabilidade do autor-alientante.
Por outro lado, quanto à pretensão do autor de transferir ao réu o pagamento dos débitos de IPVA vencidos, relativos aos exercícios de 2020 e 2021, deve-se ter presente que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (CTN, art. 123).
Caso o autor tivesse efetuado o pagamento do imposto e almejasse aqui a restituição, a pretensão seria juridicamente possível.
Contudo, não é este o caso dos autos.
Pretende-se a exclusão da responsabilidade tributária relativa a período em que o autor figurou como proprietário do bem, o que não há como ser acolhido.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara condenar o DETRAN/RJ, a transferir a propriedade da motocicleta Honda/CG Fan 125 KS, placa KVC 8879, para a titularidade de Juliano Barreto Castro, bem como providenciar a transferência das multas vinculadas ao veículo a partir de fevereiro de 2021, e condenar o Estado do Rio de Janeiro a transferir os débitos de IPVA devidos a partir de fevereiro de 2021 a Juliano Barreto Castro.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À luz da causalidade, condeno apenas o réu Juliano Barreto Castro ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condeno-o ainda ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condenar o DETRAN/RJ e o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas em vista da isenção disposta no art. 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro solicitando a transferência das multas e impostos devidos a partir de fevereiro de 2021 vinculados à motocicleta Honda/CG Fan 125 KS, placa KVC 8879para Juliano Barreto Castro (CPF *91.***.*34-99).
Oficie-se também ao DETRAN/RJ solicitando a transferência da titularidade da motocicleta Honda/CG Fan 125 KS, placa KVC 8879para Juliano Barreto Castro (CPF *91.***.*34-99), a contar de fevereiro de 2021.
Feito isso, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 18 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANO BARRETO CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:15
Outras Decisões
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25/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:55
Desentranhado o documento
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14/06/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS BORGES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS BORGES DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS BORGES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS BORGES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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