TJRJ - 0806000-80.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806000-80.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RES JOAO BATISTA DE BRITO RÉU: VERA LUCIA VIEIRA DA ROCHA NORONHA Indefiro a gratuidade de justiça, pois as despesas judiciais não serão suportadas por uma única pessoa, mas sim pela universalidade dos condôminos que devem contribuir para o rateio das despesas processuais.
A Jurisprudência do STJ vem se sedimentando no sentido de que os condomínios edilícios somente devem ser favorecidos com a gratuidadede justiça em situações excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos.
Este também é o entendimento consolidado neste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Condomínio autor requer o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.
II- Questão em Discussão 2- Controvérsia recursal que consiste em verificar se o autor, ora agravante, faz jus a concessão do benefício.
III- Razões para decidir 3- Inexistência de elementos que permitam concluir que o ora agravante preenche o requisito necessário para o deferimento da gratuidade. 4- Hipossuficiência financeira que não restou demonstrada, sendo certo que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida àquele que detenha situação de verdadeira miserabilidade jurídica. 5- Condomínio que atravessa dificuldade momentânea de custear o processo, diante da evidente inadimplência condominial, situação essa que não se revela suficiente para a concessão do benefício. 6- Decisão agravada que se mantém.
IV- Dispositivo 7- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJ, Súmula nº 121, Agravo de Instrumento nº 0029572-59.2024.8.19.0000 - Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) (0025161-36.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DOCONDOMÍNIOAUTOR.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS JUNTO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
NO ENTANTO, A MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FINS DE CARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0058899-20.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSORODRIGUES - Julgamento: 20/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínioedilício.
Gratuidade de justiça que deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
Situação de carência financeira momentânea advinda da mera inadimplência das cotas condominiais não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das custas processuais.
Precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça.
Decisão de indeferimento ao benefício de gratuidade de justiça que se conserva.
Recurso conhecido e não provido. (0025289-61.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO CONJUNTO RES JOAO BATISTA DE BRITO - CNPJ: 68.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
07/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO PORTO em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:30
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902478-74.2025.8.19.0001
Rodrigo Ferreira Bruno
Ps Motos e Scooter Eletrica LTDA
Advogado: Gabrielly Prudente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 16:42
Processo nº 0803689-16.2023.8.19.0064
Andre Almeida Duque
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2023 10:10
Processo nº 0204960-80.2018.8.19.0001
Novo Horizonte Jacarepagua Importacao e ...
Federacao das Empresas de Transportes De...
Advogado: Monica Lima da Costa Silvestre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 00:00
Processo nº 0016078-90.2025.8.19.0001
Maria Lucia Machado Rodrigues
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Debora Ramalho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2025 00:00
Processo nº 0800397-81.2023.8.19.0077
Fernanda Soares de Carvalho de Faria
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Deise Santos Braga de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 14:35