TJRJ - 0803689-16.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803689-16.2023.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0803689-16.2023.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.00810054 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANDRE ALMEIDA DUQUE ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Agravo interno na Apelação Cível.
Ação de revisão salarial.
Decisão agravada que deu provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Pretensão de servidor público estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Preliminares afastadas.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Vencido o Eminente Relator que desprovia o recurso.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU A DES.ª 1º VOGAL DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. 2º VOGAL.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES.RELATOR.
DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DES.ª 1º VOGAL. -
04/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA DUQUE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA DUQUE em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE ALMEIDA DUQUE - CPF: *01.***.*17-01 (AUTOR).
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07/11/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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