TJRJ - 0932337-09.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:02
Confirmada
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
12/09/2025 17:51
Pedido de inclusão
-
12/09/2025 17:17
Conclusão
-
12/09/2025 16:31
Remessa
-
12/09/2025 13:51
Conclusão
-
09/09/2025 11:29
Confirmada
-
09/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 17:51
Mero expediente
-
04/09/2025 15:32
Conclusão
-
04/09/2025 15:30
Documento
-
25/08/2025 12:16
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0932337-09.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0932337-09.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00776513 APELANTE: REGINA DALVA VIANA PEREIRA ADVOGADO: JISELLY CERMINARO ANDRADE OAB/RJ-204313 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Agravo interno na Apelação Cível.
Pretensão de servidor público estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Decisão agravada que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas, para determinar a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, edeacréscimode juros demora,acontardacitação,segundoaremuneraçãoda caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários e para que o percentual dos honorários advocatícios seja definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preliminar de suspensão do feito. rejeitada.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva.Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.Inexistência de determinação de suspensão dos processos pelo STF, no tema 1218.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e aorecebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Agravo parcialmente provido para determinar a aplicação do percentual de 12% entre as referências, vencido o Eminente Relator que desprovia o recurso.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU A DES.ª 1º VOGAL DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. 2º VOGAL.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES.RELATOR.
DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DES.ª 1º VOGAL. -
08/08/2025 13:10
Conclusão
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07/08/2025 17:58
Documento
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06/08/2025 15:24
Conclusão
-
06/08/2025 13:00
Provimento
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25/07/2025 13:07
Confirmada
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25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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10/06/2025 15:42
Remessa
-
10/03/2025 12:45
Conclusão
-
27/02/2025 14:31
Confirmada
-
26/02/2025 17:26
Mero expediente
-
17/02/2025 12:02
Conclusão
-
05/02/2025 18:11
Documento
-
05/02/2025 18:10
Documento
-
17/12/2024 10:57
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 17:48
Provimento em Parte
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06/09/2024 00:06
Publicação
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04/09/2024 11:07
Conclusão
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04/09/2024 11:00
Distribuição
-
04/09/2024 09:11
Remessa
-
04/09/2024 08:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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