TJRJ - 0809011-27.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809011-27.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYARA SOUTO MAGALHAES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em julho de 2023, data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada que se deu em 31 de agosto de 2023, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, no auto, nº 5194147-26.2023.8.13.0024 ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/03/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 23:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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08/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/11/2024 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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