TJRJ - 0807897-83.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807897-83.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
O.
D.
Q., GILBERTO VIANA DE QUEIROZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JÚLIA OLIVEIRA DE QUEIROZ representada por seu genitor GILBERTO VIANA DE QUEIROZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICIPIO DE BARRA MANSA, na qual requereu que os réus sejam compelidos a lhe fornecer o medicamento denominado OMALIZUMABE (Xolair).
Foi determinado, no despacho de id. 168616150, que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência e emendasse a petição inicial.
A parte autora informou, no id. 203485481, que o seu pedido perdeu o objeto e requereu a homologação da desistência com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré não foi citada e não foi ofertada contestação, sendo desnecessária sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
Noutro giro, devidamente intimada para que comprovasse sua hipossuficiência a parte autora quedou-se inerte e não provou suas alegações, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça requerida.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pelo autor, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 08 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO VIANA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:28
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO VIANA DE QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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