TJRJ - 0925479-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ZVC GAVEA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925479-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZVC GAVEA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em análise aos autos, verifica-se que o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado, tendo em vista que a parte autora possui sede no Bairro da Gávea/RJ, ao passo que a ré possui sede em São Paulo/SP.
Considerando o que dispõe no enunciado 2.2.5 do aviso TJ/COJES nº 15/2016, a saber, "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência", a parte autora não poderá escolher o local do ajuizamento dentre os diversos estabelecimentos ou lojas do fornecedor, nem indicar endereço diverso dasede daempresa.
Diante do exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.I.
Retire-se o feito de pauta.Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 15:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0392856-77.2015.8.19.0001
Fundacao Getulio Vargas
Wellington de Oliveira Barros
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00
Processo nº 0004512-44.2022.8.19.0036
Claudia Veronica da Silva
Therezinha de Jesus da Silva
Advogado: Fernando Nascimento do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2022 00:00
Processo nº 0029514-62.2018.8.19.0066
Edimario Lourenco Nunes
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Victor Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0028956-87.2015.8.19.0004
Livia Virgens Almeida
Nova Pontocom Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Flavia Alves da Corte Andre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00
Processo nº 0806569-12.2025.8.19.0031
Hugo Leonardo da Silva Batista
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rene Dias Frota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 09:58