TJRJ - 0815378-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIRO SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815378-07.2023.8.19.0210 AUTOR: FRANCISCO MEDEIRO SILVA RÉU: ATACADãO S/A ________________________________________________________ DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o dever de indenizar da parte ré em virtude dos fatos narrados na inicial.
Outrossim, diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a ré indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de oral consistente no depoimento da parte autora, eis que desnecessária para a solução da demanda, sendo certo que a ocorrência do furto do veículo automotor é fato incontroverso.
Decorrido o prazo mencionado acima e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA HIME em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:09
Outras Decisões
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20/06/2024 00:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA HIME em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ATACADãO S/A em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MEDEIRO SILVA - CPF: *27.***.*13-49 (AUTOR).
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17/07/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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