TJRJ - 0800199-81.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0800199-81.2024.8.19.0021 - Distribuído em05/01/2024 11:28:39 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque trata-se de apontamento em cadastros de restrição ao crédito por débito impugnado.
Por outro lado, é forçoso destacar que embora o autor impugne a cobrança, tal fato não exime o consumidor de comprovar a inexistência de relação contratual com a ré.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) proceda a exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, apontamento este que se relacione com o objeto da demanda, e assim permaneça durante o curso da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 4- Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que proceda a exclusão do nome da autora, daqueles cadastros no prazo de 15 dias. 5- Cite e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC. 6- Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 7.
Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Núcleo - Instituições Bancárias, na forma do ato normativo 18/2025.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-91 (AUTOR).
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19/08/2025 14:21
Outras Decisões
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18/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMANTA SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de SAMANTA SOUZA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMANTA SOUZA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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