TJRJ - 0804791-28.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:38
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FELIPE PIRES MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804791-28.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE PIRES MARQUES RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação indenizatória, distribuída em 18.8.2025, na qual o autor, Felipe Pires Marques, Segundo-Sargento da Marinha do Brasil, alega que vem recebendo diversas ligações de cobranças de uma dívida que desconhece, no valor de R$ 1.491,13, vinculada ao contrato nº 020748602, o que culminou com a negativação de seu nome.
Requer tutela antecipada para a exclusão do aponte relativo a esta dívida.
Ao final, a confirmação da tutela; a declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Observo que o autor, embora tenha informado na inicial que reside em Itaguaí, juntou, a título de comprovante de residência uma fatura de serviço de gás, emitida pela Naturgy, com vencimento em maio/2025, com endereço naRua Luiz Carlos Sarolli 2021 B07/704-Recreio dos Bandeirantes-RJ, área não abrangida pela competência deste Juizado (ID218035326).
O réu, por seu turno, não tem sede em área de abrangência deste juízo.
Em pesquisa junto ao sistema PJE constatamos que o autor distribuiu nada menos que 10 ações entre os dias 17 e 19 de agosto /2025 nos juízos cíveis desta Comarca, todas elas tratando de negativação por débitos desconhecidos, sendo algumas delas distribuídas em duplicidade com as Varas Cíveis e este Juizado.
Tais ações foram distribuídas por advogados diferentes, apesar de serem, algumas delas, idênticas.
Ainda em análise no PJE, verificamos que o autor distribuiu ação idêntica a esta, na Primeira Vara Cível desta Comarca, sob o número 0804775-80.2025.8.19.0024.
A distribuição naquela Vara é anterior a esta e, por este motivo, caberia, por este só motivo, a extinção sem mérito neste Juizado, em razão caracterização da litispendência.
Ocorre que, apesar de anexar a fatura da Naturgy, com endereço no Recreio dos Bandeirantes, o autor anexou, em algumas das outras ações que distribuiu, um carnê eletrônico de IPTU, com o endereço de Itaguaí, informado na inicial.
Neste ponto, cabe ressaltar que o carnê de IPTU, por si só, não comprova o domicílio do autor no referido imóvel, mas apena, a posse sobre o bem imóvel situado em Itaguaí.
Tanto assim é, que o autor juntou conta de gás, serviço essencial, vinculado a outro imóvel localizado no Recreio dos Bandeirantes O autor não fez prova mínima e exercer suas funções na cidade de Itaguaí.
Destaca-se, que neste Juizado Especial de Itaguaí, já foram detectadas reiteradas tentativas de burla ao juiz natural da causa, com os jurisdicionados de outros municípios anexando documentos os mais variados, inservíveis para comprovar residência nesta Comarca, o que exige cautela redobrada na análise dos documentos que instruem a inicial.
A questão é tão grave neste Juizado que foi objeto de elaboração do Enunciado número 3 do NUPECOF e outros Enunciados posteriores.
Com efeito, mesmo diante do princípio da informalidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, é dever da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu em nenhuma das ações distribuídas por este mesmo autor no período mencionado acima.
Considerando-se que a ré não tem sede em área de abrangência deste juízo e que a parte autora também não comprovou por meio idôneo residir nesta Comarca, por qualquer ângulo que se analise a questão, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, seja em razão da incompetência territorial, em razão da falta de pressupostos processuais para prosseguimento válido do feito.
Ante a inexistência dos documentos essenciais para recebimento e prosseguimento válido da ação neste juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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22/08/2025 15:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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18/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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