TJRJ - 0800017-55.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 17:05
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0800017-55.2024.8.19.0002 AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público não se opôs ao valor requerido pela parte exequente, tendo sido expedido o devido mandado de RPV com posterior depósito judicial, conforme consta dos autos, razão pela qual deve ser extinta a execução pela satisfação da parte credora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC.
Considerando os dados bancários juntados pelo exequente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTOem seu favor e ou do seu patrono, caso tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Niterói, 11 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
11/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800017-55.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro a execução tal como requerida, a uma porque a obrigação de pagar é no valor atualizado de R$ 10.699,44,conforme pedido id 160717032 que está de acordo com o título judicial; a duas porque no id 162750060, o Juízo determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer, fixando multa que passa a fluir tão somente após o decurso do prazo, cujo termo inicial é a intimação dos executados, portanto, despicienda a planilha acostada no id 177712232.
Os atrasados vencidos no decorrer do processo e anteriores à intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer devem ser perseguidos em ação autônoma de cobrança.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1 - Intimando-se o ente público ESTADO DO RIO DE JANEIRO a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5349,72, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 2 - Intimando-se o ente público FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5349,72, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:32
Juntada de Petição de ciência
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0800017-55.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ajuda de Custo] AUTOR: HELENA DOS SANTOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
18/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 21:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 21:39
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:44
Outras Decisões
-
27/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:11
Decretada a revelia
-
24/09/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/01/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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