TJRJ - 0814076-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 22:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814076-51.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ABREU COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta porAlessandra Abreu Coutoem face deAmpla Energia e Serviços S.A.
Na peça exordial, narra a autora, em síntese, que é consumidora do serviço de energia elétrica residencial prestado pela concessionária ré e que o serviço foi abruptamente interrompido por falha na rede na véspera do Natal, o que prosseguiu de forma intermitente pelos três dias subsequentes.
Sustenta que teve diversos prejuízos e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi concedido pela decisão ao id. 101432795.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 101000870/ 101000869.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao id. 105263311, com documentos ao id. 105263314, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que houve uma interrupção momentânea no fornecimento de energia na residência do autor devido a calamidade pública e motivos alheios a vontade da concessionária, o que apenas teria durado algumas horas.
Afasta ser a hipótese de descontinuidade do serviço.
Rechaça a aplicação da inversão do ônus da prova.
Sustenta que inexistem danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 105546726.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A causa já está madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, observado o art. 355, inciso II, do CPC.
Pretende a autora a indenização por danos morais oriundos da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, realizada por falha na prestação do serviço da ré.
A ré, por seu turno, sustenta que a suspensão ocorreu devido a calamidade pública e motivos alheios a vontade da concessionária, tendo cumprido os requisitos dispostos na legislação para tanto.
A controvérsia, portanto, se limita à legalidade na suspensão do serviço essencial prestado pela ré à autora.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec)2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de fornecimento de serviço de água, o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Nesse sentido, inclusive, é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com entendimento sumulado acerca do tema, atestando que a relação jurídica proveniente de um contrato de prestação de serviços entre uma concessionária e o seu usuário é uma relação de consumo.
Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 254 do TJRJ, cujo enunciado segue abaixo: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Dessa forma, está configurada a condição de consumidor do autor, que se mostra vulnerável perante à ré, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Com efeito, sobre a suspensão do serviço em caso de necessidade técnica ou de segurança, dispõe o art.355, da Resolução 1000/2021 da ANEEL,in verbis: "Art.355.
A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, precedida da notificação do art.360, nos seguintes casos: I - impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções; II - inexecução das correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, no caso de constatação de deficiência não emergencial nas instalações do consumidor e demais usuários; ou III - inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, no caso do consumidor e demais usuários utilizarem nas instalações, à revelia da distribuidora, carga ou geração que provoquem distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição ou às instalações e equipamentos elétricos de outros usuários." No caso, considerando que a própria ré reconhece a suspensão no fornecimento de energia por motivos que reputa fortuitos, deveria, para tanto, ter notificado previamente o consumidor, seja por imposição legal, seja pela boa-fé, a fim de mitigar os danos que poderiam ser ocasionados.
Contudo, não o fez.
Não há prova de notificação ao consumidor.
Ao contrário, inclusive, é a narrativa exordial.
Grife-se que não há sequer alegação de urgência na medida que impedisse ou dificultasse a notificação.
Ressalto que o ônus da prova era da ré, tanto por se tratar de fato extintivo do direito da autoral - atr.373, I, CPC -, quanto de relação de consumo - atr.14, CDC.
Certo, como visto, que dele não se desincumbiu.
Deve, portanto, suportar o ônus da sua negligência.
Nesse sentido, inclusive, é como dispõe a jurisprudência desta corte: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Corte no fornecimento de energia.
Residência.
Pagamento em atraso.
Ausência de prévia notificação.
Danos morais configurados.
Sentença de improcedência do pedido.
O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.
De acordo com artigo 91, (sec)1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Sentença que se reforma.
Recurso provido." (0033643-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/04/2019 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de 5.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 21:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCEL BIOT em 08/10/2024 23:59.
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16/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 23/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA ABREU COUTO - CPF: *84.***.*72-10 (AUTOR).
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15/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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