TJRJ - 0000095-68.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:50
Juntada de petição
-
27/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração oposto por DARILENE SILVA ANDRADE e JOSÉ ROBERTO ANDRADE, embargantes, contra o despacho de fl. 52.
Alega a parte embargante que houve contradição quanto ao deferimento do efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 83/87.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração em razão de sua tempestividade, bem como da natureza do ato recorrido.
Registra-se que o juiz poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Entretanto, compulsando os autos não se verifica quaisquer das garantias judiciais elencadas na forma supratranscrita, motivo pelo qual indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de suprir a contradição indicada e retornar o curso da execução, revogando o efeito suspensivo.
Compulsando melhor os autos, verifico que a parte embargante optou pela prerrogativa prevista no art. 916 do CPC, entretanto, é importante destacar que, enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, o executado, ora embargante, terá de depositar as parcelas vincendas, o que não se verifica nestes autos nem mesmo nos autos principais, nos termos do art. 916, §2º do CPC.
Registra-se, ainda, que a opção pelo parcelamento de que trata o art. 916 do CPC importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do §6º do mencionado artigo.
Já havendo resposta contra o parcelamento proposto, voltem conclusos para sentença. -
31/03/2025 17:30
Conclusão
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31/03/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:32
Juntada de petição
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08/01/2025 14:43
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:08
Conclusão
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22/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:03
Juntada de petição
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25/07/2024 17:48
Juntada de documento
-
22/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:49
Conclusão
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11/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 06:40
Juntada de petição
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10/04/2024 10:45
Conclusão
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10/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:17
Conclusão
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09/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:15
Apensamento
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05/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:33
Conclusão
-
05/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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