TJRJ - 0826343-76.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:46
Outras Decisões
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21/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826343-76.2025.8.19.0209 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CANDIDA DIAS INVENTARIADO: ANTONIO LUIZ MURGEL CANAVARRO PEREIRA Trata-se de ação de Inventário em 21 de julho de 2025, entre as partes acima indicadas.
Ocorre que, em certidão de ID 215698990, consta informação de demanda de abertura de testamento envolvendo as mesmas partes em tramitação e com distribuição precedente para a 2a.
Vara de Família desta Regional da Barra da Tijuca (0826337-69.2025.8.19.0209). É o breve Relatório.
Decido.
Para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o magistrado deve zelar para que não ocorram decisões contraditórias, pois, tal fato, acaba por trazer imensa insegurança jurídica ao sistema processual pátrio.
Não é por outra razão, que o nosso sistema possui inúmeros instrumentos para que os malefícios das decisões contraditórias se aperfeiçoem, em especial, nos tribunais, já que, o primeiro dispositivo que trata dos processos nos tribunais, esclarece que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC).
Reflexo desta visão célere e efetiva do processo é, também, a determinação que o juízo de primeiro grau evite a ocorrência de tais decisões através da reunião de demandas no juízo prevento.
Destaque-se que essa visão efetiva e construtivista do processo é constatada na inteligência do preceituado no (sec) 3º, do art. 55, do CPC, que determina a reunião, mesmo sem conexão formal entre eles, conforme se depreende da sua transcrição abaixo: Art. 55. (sec) 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Tal reunião deve se dar nas demandas envolvendo uma mesma entidade familiar em juízo, a fim de que o juízo prevento, entendido este como o primeiro a receber a distribuição de uma das iniciais (art. 59, do CPC), possa ter uma visão macro do problema familiar que clama pela prestação jurisdicional.
Destaque-se que tal concentração de demandas facilita, não só a tomada de decisões uníssonas como também uma melhor avaliação do problema familiar como um todo, fornecendo elementos facilitadores para a celebração de acordo ou mediação, possibilitando a resolução dos problemas desta família (ou ex-família) de forma mais coesa, célere e efetiva pelo Juízo natural das causas que foram fracionadas, única e exclusivamente, por imposições de formalidades processuais, que somente acaloram os conflitos e dificultam sua efetiva resolução.
Acrescente-se o fato de que, em prol da celeridade, efetividade e duração razoável dos processos, para que não pairasse dúvida acerca de tal possibilidade autorizada pelo Novo CPC, os juízos da 1ª e 2ª Varas de Famílias da Barra da Tijuca celebraram ATO CONCERTADO tratando do tema, que passo a colacionar para ciência das partes: "ATO CONCERTADO Nº: 01/2021 JUÍZOS COOPERANTES: 1ª e 2ª Varas de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital Rio de Janeiro PROCESSOS: Envolvendo a mesma entidade familiar e distribuídos a partir deste ato para os juízos signatários.
CONSIDERANDO os artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, que preveem mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário tanto para a prática de atividades administrativas quanto para o desempenho das funções jurisdicionais; CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seu respectivo anexo, que estabelece em seu artigo 6º, inciso V, que os atos de cooperação poderão consistir "na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil", guardando, tal dispositivo, fina sintonia com o princípio da competência adequada; CONSIDERANDO a Resolução 8/2021 do Órgão Especial do TJRJ, que criou o NUCOOP (Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) com vistas a incentivar, em prol dos princípios da celeridade, efetividade, economia processual e duração razoável do processo, a prática de atos concertados fundados no "compartilhamento de competências", a que se refere o artigo 6º, V, da Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e seu respectivo anexo; CONSIDERANDO que a Constituição da República prevê a observância do princípio da eficiência na administração pública (art. 37), aplicável à administração judiciária; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional no 45/2004 instituiu o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII); CONSIDERANDO que os arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015) consagraram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO que a reunião de todos os processos em tramitação nas Varas de Família da Barra da Tijuca envolvendo uma mesma entidade familiar proporcionarão maior celeridade, efetividade, duração razoável dos processos, possibilidade de autocomposição, por possibilitar uma visão mais abrangente do problema familiar, bem como evitam a produção de atos processuais repetidos em feitos diversos.
Com fundamento nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, atuam os juízos signatários em cooperação, praticando este ato em conjunto.
ABRANGÊNCIA DA CONCERTAÇÃO: Este ato concertado objetiva disciplinar a cooperação judiciária entre os juízos signatários, com vistas a possibilitar a reunião de todos os processos de competência do juízo de família, envolvendo uma mesma entidade familiar e em tramitação no Fórum Regional da Barra da Tijuca, no juízo para o qual for distribuída a primeira demanda daquela entidade familiar para um dos juízos signatários, que terá, após o declínio, a sua distribuição compensada pelo sistema de distribuição.
OBJETO DA COOPERAÇÃO: Na hipótese da existência de demandas diversas envolvendo a mesma entidade familiar, os juízos signatários se comprometem a declinar a competência para o juízo que recebeu a primeira demanda daquela entidade familiar, em sintonia com o princípio da competência adequada e da autorização do artigo 6º, V, da Resolução nº 350/2020 do CNJ, a fim de que os processos sejam decididos pelo mesmo juízo, que atuará em sintonia com os princípios da celeridade, efetividade, duração razoável do processo e, em especial, a primazia da autocomposição por possibilitar uma visão completa dos problemas da entidade familiar como um todo, observando-se a compensação na distribuição efetivada pelo sistema do TJERJ.
DURAÇÃO: este ato concertado vigerá por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura pelos signatários, que será imediatamente comunicada ao NUCOOP (Núcleo de Cooperação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) para as providências que este órgão entender cabível.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2021 Milton Delgado Soares Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca (Assinado Eletronicamente) Sérgio Roberto Emílio Louzada Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca (Assinado Eletronicamente)" Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca para processamento conjunto com outros feitos previamente e futuramente distribuídos para a mesma por prevenção.
Dê-se baixa e remeta-se ao Juízo natural com as homenagens de estilo, procedendo-se as anotações de praxe.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
14/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:45
Declarada incompetência
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08/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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