TJRJ - 0808800-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 15:05 Baixa Definitiva 
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                                            24/09/2025 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 01:35 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808800-36.2024.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA CARDOZO FRANCO *05.***.*47-03 EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
 
 I - RELATÓRIO Juliana Cardozo Franco *05.***.*47-03 ajuizou os presentes embargosà execução em face de Sul América Companhia de Seguros Saúde.
 
 Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, bem como ausência de título.
 
 Também alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
 
 Sustenta que a rescisão antecipada alegada é inexistente.
 
 Aduz que nunca esteve inadimplente perante a ré.
 
 Requer a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Requer o acolhimentodas preliminares.
 
 No mérito, requer o reconhecimento da inexistência do inadimplemento pela embargante.
 
 Inicial e documentos no id. 107515987.
 
 Impugnação à execução no id. 112465933.
 
 Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
 
 Sustenta inadequação da via eleita.
 
 Refuta o alegado da inépciada inicial.
 
 Ressalta a legitimidade passiva.
 
 Alega a transparência e informação quanto a cobrança e aos cálculos do prêmio complementar.
 
 Aduz ausência de prova quanto ao pedido de cancelamento do contrato.Afirma legalidade das cobranças.
 
 Requer sejam rejeitados os embargos à execução.
 
 Instados em provas, a parte ré se manifestou no id. 122309069 e a parte autora no id. 125813592.
 
 Decisão de id. 181753594, deferindo a gratuidade de justiça. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, posto que, a autora demonstrou nos autos fazer jus ao benefício concedido, conforme artigo 98 e 99 do CPC, inexistindo novos argumentos hábeis a afastá-lo.
 
 Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu a embargante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não quese falar em inépcia da inicial.
 
 No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento.
 
 Verifica-se que a execução foi ajuizada em 06/06/2022, enquanto a baixa definitiva da pessoa jurídica, empresa cujo CNPJ estava vinculado ao plano de saúde, somente ocorreu em 04/05/2023, ou seja, quase um ano após o ajuizamento da demanda.
 
 Desse modo, à época da propositura da ação, a empresa ainda possuía plena capacidade jurídica para figurar no polo passivo, especialmente no tocante aos débitos correspondentes ao período em que esteve regularmente constituída.
 
 Noutro giro, a alegação de ausência de apresentação de título executivo, não coaduna com a verdade, pois nos autos nº0808547-19.2022.8.19.0002 da ação de Execução, no id. 20485889, verifica-se a apresentação da proposta nº 487247, assinado por todos devidamente, configurando uma obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Ademais, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais os documentos que representem obrigação certa, líquida e exigível.
 
 O contrato de seguro saúde, por sua própria natureza, enquadra-se nessa definição.
 
 Trata-se de instrumento escrito, firmado pelas partes, em que a seguradora assume a obrigação de garantir a cobertura de despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais nos limites contratados, e o segurado, por sua vez, compromete-se ao pagamento da contraprestação mensal.
 
 Havendo descumprimento da obrigação pactuada, seja pela inadimplência do segurado quanto ao pagamento das mensalidades, seja pela negativa indevida de cobertura por parte da seguradora, a obrigação assumida se torna exigível e passível de execução direta, desde que demonstrado o valor devido.
 
 Assim, o contrato de seguro saúde, por expressa disposição legal e pelas características que apresenta, deve ser reconhecido como título executivo extrajudicial, apto a embasar a execução.
 
 Ao analisar os documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora firmou o contrato objeto da presente demanda com a ré em 2021.
 
 Ademais, conforme se depreende do documento de ID 20487027, há comprovação da utilização do plano de saúde fornecido pela ré pela autora nos meses de maio e junho de 2021, evidenciando a existência de relação contratual vigente à época.
 
 Outrossim, o número do beneficiário apresentado pela embargante e os apresentados pela embargada, divergem, não se referindo ao mesmo benefício, conforme consta id. 20485890 do processo de execução.
 
 O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônusde provar, minimamente, o fatoconstitutivo do direito alegado.
 
 Inteligência do art. 373 ,I ,do CPC e da Súmula 330 do TJRJ.
 
 III- DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de devedor opostos por JULIANA CARDOZO FRANCO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE,JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
 
 Outrossim, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com as ressalvas do artigo 98, (sec) 3º, do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            16/08/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 14:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/06/2025 16:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 15:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA CARDOZO FRANCO *05.***.*47-03 - CNPJ: 33.***.***/0001-85 (EMBARGANTE). 
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                                            28/03/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 15:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 11:57 Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado} 
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                                            30/07/2024 15:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 15:27 Outras Decisões 
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                                            15/07/2024 16:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 14:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            26/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 15:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2024 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:26 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 12:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2024 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 14:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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