TJRJ - 0806654-77.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:34 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0806654-77.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Às partes sobre os honorários periciais e requerimentos conforme propostos no id 201864926.
 
 Em não havendo impugnação, intime-se a perita para início dos trabalhos conforme parâmetros e prazo definidos na decisão saneadora.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            21/08/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 16:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:27 Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806654-77.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação por meio da qual o autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
 
 Contestação oferecida no ID 123926440, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e a prescrição como preliminar de mérito.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois ante a sua natureza abstrata, não é necessário que o ajuizamento da ação seja precedido de qualquer tentativa de solução do litígio pela via amigável ou administrativa.
 
 Rejeito a prejudicial de prescrição, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso a regra do art. 27, do CDC, que dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, não tendo decorrido tal prazo quando do ajuizamento da presente ação.
 
 Partes capazes e bem representadas.
 
 Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Solvidas as questões prévias.
 
 Dou por saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira e a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
 
 Defiro a prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor e nomeio para o encargo a perita judicial a grafotécnica Linalva Celeste Carvalho, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, manifestar sua pretensão de honorários.
 
 Não haverá adiantamento de honorários periciais, visto que, a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Deixo de utilizar da faculdade prevista no art. 478, do CPC, uma vez que, além de não se tratar de norma cogente, podendo o juiz valer-se de profissional de sua confiança mesmo na existência de órgão oficial que realize a prova técnica, a prática revela que os estabelecimentos oficiais especializados não possuem estrutura humana e material para atender à determinação judicial em prazo adequado à entrega célere da prestação jurisdicional.
 
 Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de quinze dias.
 
 Fixa-se o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do laudo.
 
 Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC informa-se às partes e seus patronos, que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo da perita nomeada, contendo sua qualificação e contatos profissionais.
 
 Vindo o laudo, oficie-se ao E.
 
 Tribunal de Justiça para pagamento de ajuda de custo à expert.
 
 Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista à parte contrária.
 
 Indefiro o pedido de oitiva da parte autora, eis que a narrativa dos fatos sob sua ótica encontra-se na exordial, e seu depoimento em nada acrescentará para o deslinde da lide.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            12/06/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/05/2025 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 15:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/03/2025 00:43 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            05/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2025 12:40 Outras Decisões 
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                                            21/02/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:57 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:57 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOREIRA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:14 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            29/11/2024 21:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806654-77.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que em réplica o autor alega que houve montagem no contrato impugnado, utilizando-se parte do contrato que firmou legitimamente, esclareça o autor o pedido de perícia grafotécnica.
 
 Diga se a assinatura no contrato impugnado não é autêntica.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto
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                                            21/11/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:43 Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 11:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/06/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 13:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 12:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2024 00:17 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOREIRA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 21:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 10:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2024 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 00:09 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOREIRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 22:01 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO - CPF: *95.***.*38-49 (AUTOR). 
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                                            04/04/2024 10:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 00:54 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            03/04/2024 13:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/04/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 00:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 00:30 Declarada incompetência 
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                                            01/04/2024 15:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2024 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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