TJRJ - 0814419-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA PIMENTEL em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de IRENE DALVA DE ARRUDA em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0814419-26.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA DA SILVA FREIRE MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, impende afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A autora, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da isenção das declarações de IRPF, os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a aludida preliminar.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do reparcelamento da dívida impugnada na inicial; b) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, especialmente quanto ao dever de informação e transparência; c) a existência do direito da autora abatimento dos valores cobrados em razão do contrato reclamado, inclusive quanto a encargos e seguros não contratados; d) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as 6 (seis) últimas faturas do cartão de crédito consignado, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento relativamente aos valores que excederem o mínimo, devendo, ainda, indicar expressamente nas faturas quais cobranças correspondem aos seguros impugnados.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de KATIA DA COSTA PIMENTEL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:57
Outras Decisões
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24/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIA DA SILVA FREIRE MEDEIROS - CPF: *71.***.*20-87 (AUTOR).
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28/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de outros anexos
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19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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