TJRJ - 0830602-54.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:57
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830602-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, ante a ausência de interesse processual na medida postulada em descordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil, visto que não fora comprovado que o valor que entende devido das parcelas em aberto está sendo depositado nas datas dos respectivos vencimentos.
No caso em tela a Autora não demonstrou que se encontra pagando as parcelas no valor apontado na inicial (§ 3º do artigo 330 do NCPC), pelo contrário, em sua causa de pedir declarou: “a autora não conseguia mais quitar a dívida, teve seu nome negativado e passou a receber bloqueios em sua conta.
Em novembro de 2024, o réu realizou o bloqueio de seu auxílio como estudante e cotista, que é sua única fonte de renda, depositada em sua conta salário, na quantia de R$ 1006,00”.
Não há como a Autora ficar inadimplente enquanto litiga em face do Réu discutindo a revisão das cláusulas contratuais e, ainda assim, através da tutela de urgência que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme dispõe os § § 2º e 3º do art. 330 do NCPC, para que a presente ação de revisão tenha seu prosseguimento, mister se faz a comprovação do pagamento das parcelas mensais do empréstimo.
Como visto, o novo Código de Processo Civil reproduz, no art. 330, §§ 2º e 3º, a maior parte do conteúdo do art. 285-B do CPC de 1973.
A ausência de especificação, na petição inicial, das obrigações contratuais controvertidas (cláusulas contratuais) e do valor incontroverso da dívida constitui pedido indeterminado, sancionado pelo art. 330, § 2º, do novo CPC, com o indeferimento da petição inicial pela inépcia, se não for corrigido no prazo de 15 dias úteis. É impressionante o volume de ações envolvendo a matéria dos autos, onde cidadãos que firmam o contrato, e após o pagamento de algumas poucas prestações, às vezes nenhuma, vêm ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça reclamando a revisão de contrato.
Outras vezes sob alegações genéricas, simplesmente concluem que o contrato está quitado e fazem jus a repetição de valores pagos indevidamente, revelando a experiência que ao final não apresentam resultado prático.
O Poder Judiciário não pode servir de manto à inadimplência generalizada, com a violação de contratos livremente pactuados, posto que daí surgiria, como surgiu, o abuso do direito de crédito, ademais, se as taxas, multas, tarifas, juros e encargos efetivamente cobrados estão em conformidade com aqueles previstos no contrato, e se o consumidor foi devidamente informado sobre tais disposições, não há como modificar as cláusulas contratuais, na medida em que a liberdade de contratar ainda constitui Princípio Fundamental de Direito.
A Autora se utilizou de forma indevida do direito de crédito que possui ou possuía, superendividando-se, não por má-fé ou falta de cautela do Réu, mas sim por irresponsabilidade própria (Nemo potest venire contra factum proprium).
De outro giro, a inicial deverá ser indeferida em razão da cumulação de três procedimentos destintos que não podem ser cumulados entre si, ou seja, não há como apreciar o pedido de limitação de descontos em contracheque, juntamente com revisão de cláusulas contratuais que sequer foram apontadas na inicial, com o procedimento do superendividamento, posto que conforme dispõe o Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (Superendividamento), as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alínea “h”.
Assim sendo, não existe fundamento legal para prosseguir com o procedimento de repactuação de dívidas cumulado com limitação de descontos em contracheque, juntamente com a revisão de cláusulas contratuais.
Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
DEFIROa gratuidade de justiça em favor da Autora em razão da comprovação de sua situação econômica.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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