TJRJ - 0953967-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:13
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0953967-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDA DOS SANTOS FERNANDES MUSSI REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de execução, fundada em sentença proferida nos autos de ação civil pública que tramitou perante o d.
Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Caso idêntico já fora objeto de análise por este Egrégio Tribunal, quando do Agravo de Instrumento sob n.º 004497095.2014.8.19.0000, em trâmite na Segunda Câmara Cível, restando aquele Juízo prevento para análise de competência, cujo voto do Desembargador Relator assim entendeu, in verbis: "(...) Assim, caso o titular do interesse individual tenha domicílio em foro distinto daquele em que tramitou o processo coletivo de conhecimento, poderá ele demandar, em seu próprio foro, a liquidação e a execução individuais da sentença coletiva.
De outro lado, porém, no caso de ter o titular do interesse individual domicílio no mesmo foro em que tramitou o processo coletivo, e sendo aí o lugar em que se vai demandar a liquidação e a execução individuais (deixando-se de lado, aqui, qualquer consideração acerca da possibilidade - efetivamente existente - de o titular do interesse individual optar, mesmo domiciliado na comarca em que tramitou o processo coletivo, demandar a execução individual em foro diverso, onde esteja domiciliado o devedor ou onde se localizem bens penhoráveis, nos termos do art. 475- P, parágrafo único, do CPC), este novo processo só poderá tramitar no mesmo juízo em que se desenvolveu o processo coletivo de conhecimento.
Com tais considerações, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de afirmar a competência do juízo do processo coletivo para a liquidação e execução individuais da sentença coletiva no caso em exame. (Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2014, Segunda Câmara Cível.
Des.
Alexandre Freitas Câmara.
Relator).
Merece destaque informar que no Agravo de Instrumento acima se deu procedência ao recurso, resultando em dois votos (incluindo o do Relator acima transcrito) a um.
O voto vencido, a seu turno, se deu no sentido de ser firmada a possibilidade de distribuição a qualquer um dos Juízos de Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, excluindo-se, in casu,em relação aos Juizados Especiais Fazendários, que assim determinou: "A competência para a execução individual fundada em título constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação RJ - SEPE, número 0075201-20.2005.8.19.0001, com o objetivo de assegurar direito pecuniário dos servidores públicos inativos da rede de ensino estadual, foi apreciada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 0000365-64.2014.8.19.0000, desta mesma relatoria.
Como decidido, o juízo competente para eventuais execuções individuais é fixado mediante a livre distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública No caso em testilha, a exequente deflagrou execução individual (pasta 07, do anexo 1), por isto que a competência há de ser firmada mediante livre distribuição a qualquer dos Juízos de Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. (...) Daí votar por que se dê provimento ao recurso, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para o julgamento da presente execução individual." (Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2014, Segunda Câmara Cível.
Desembargador JESSÉ TORRES).
Igualmente, cumpre salientar que foram firmadas inúmeras teses no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.000 sobre a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ) para o processamento e julgamento das referidas execuções individuais, sendo importante mencionar a seguinte parte: "(...) a competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente." Por fim, registre-se que os recursos interpostos contra as decisões proferidas nas execuções individuais devem ser submetidas à Câmara que julgou o referido IRDR (Tese), numa clara demonstração que os JEFAZ não são competentes à apreciação da presente execução, considerando que a instância revisora são as Turmas Recursais.
Desta forma, ainda que se entenda pela possibilidade de difusão para juízos diversos da execução da Ação Civil Pública em comento, sob n.º 0075201-20.2005.8.19.0001, ter-se-iam como eventuais destinatários, concessa venia, apenas as Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, existentes à época em que fora conhecida a Ação principal, e não aos Juizados Especiais Fazendários, eis que criados em data posterior ao intento daquela.
Assim, imperiosa se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art.485,IV do CPC.
Sem custas e honorários na forma da Lei.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:59
Declarada incompetência
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14/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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