TJRJ - 0808622-64.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de KAREN DOS ANJOS SENA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808622-64.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN DOS ANJOS SENA RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizadapor KAREN DOS ANJOS SENA em face de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA – CONCER, onde alega que teve sua imagem utilizada sem autorização em calendário confeccionado pela ré no ano de 2012, quando era menor de idade.
A parte autora aduz, em síntese, que jamais autorizou,tampouco sua genitora, a veiculação de sua foto em calendário produzido pela ré para ação social, tendo tomado ciência da exposição apenas em 2022; sustenta que não foi coletada qualquer autorização de seus representantes, ou, caso existente, seria inválida, e que, de todo modo, a exposição violou sua honra e dignidade, requerendo indenização moral de R$ 100.000,00 e obrigação de não fazer, para impedir novo uso não autorizado da imagem.
Decisão de Id. 67958705concedendo a justiça gratuita ao autor.
Citada, a ré apresentou contestaçãoem Id. 73379747, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, em razão da existência de autorização expressa e formal assinada pela mãe da autora, autorizando a utilização da imagem para a finalidade pretendida.
No mérito, sustenta que a campanha tinha cunho meramente social e filantrópico, sem nenhum viés comercial ou vexatório, e que todas as crianças retratadas tiveram suas autorizações devidamente colhidas dos respectivos responsáveis, inclusive da genitora da autora; defende que não houve ofensa à honra, dignidade ou à imagem da autora, tampouco demonstração de qualquer dano moral indenizável, pleiteando a total improcedência da demanda.
Réplica no index 99594469.
Intimadas em provas, aparteautora manifestou desinteresse em Id. 107965944.
Já o réu requereu depoimento pessoal da parte autora e perícia grafotécnica em Id. 108447741.
Saneador de Id. 180461585que enfrentou as preliminares, fixouos pontos controvertidos, indeferiu a prova oral e pericial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se maduro para julgamento eis que não há mais provas a serem produzidas.
A matéria versada nos autos e a prova documental juntada pelas partes ensejam no julgamento da lide, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Semoutraspreliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, está consolidado em nosso ordenamento que a proteção à imagem é direito da personalidade assegurado pelo art. 5º, X da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código Civil, sendo ainda mais rigorosa quando se trata de crianças e adolescentes (arts. 3º e 17 do ECA).
A divulgação de imagem, principalmente quando vinculada à criança, exige autorização formal e específica do representante legal, sob pena de ensejar, em regra, direito à proibição e à compensação moral, nos termos da legislação e da Súmula 403 do STJ (“Independe de prova do prejuízo aindenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”).
No caso concreto, consta nos autos documento de autorização para o uso da imagem, o qual, no entanto, foi contestado pela autora por ser ilegível.
O juízo, em decisão, solicitou expressamente a apresentação de versão legível, mas não consta nos autos o cumprimento eficaz dessa diligência, de modo que não se comprovou, de forma inequívoca, a autorização da genitora no momento da captação da imagem (tendo a ré apresentado documento cuja leitura foi tida como dificultosa).
O art. 373, II do CPC atribui à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, neste caso, a autorização válida para o uso da imagem de criança.
No tocante à finalidade da campanha, é inquestionável que a ausência de exploração comercial e a pretensão filantrópica minoram, mas não afastam a exigência legal de tutela reforçada à criança e adolescente, notadamente quanto à necessidade de consentimento formal.
Todavia, a caracterização do dano moral pressupõe, além da ausência de autorização, que a exposição tenha sido,de fato, capaz de gerar sofrimento considerável, ofensa à honra ou situação vexatória, requisitos estes que, à luz dos documentos, não restaram plenamente evidenciados nos autos.
O calendário não ostenta dizeres depreciativos, não individualiza de forma vexatória, e não há narrativa consolidada de exposição pública ampla ou de repercussão anormal da imagem.
Com efeito, examinando detidamente os autos, em especial a imagem juntada pela autora em Id. 47426707,observa-se que trata-sede um calendário e, como afirmado pela ré, sem fins lucrativos com objetivosfilantrópicos, tendo sido, inclusive juntadoaos autos pela parte ré, autorização formal, assinada pela genitora daparte autora à época, Sra.
ValdeliriaCrispim dos Anjos, e mesmo que inapto para perícia, é possível verificar os dados da genitora da autora e assinatura.
Ao contrário do afirmado pela demandante, não há qualquer menção direta ou pejorativa a seu nome ou asua identificação que possa lhe causar maiores transtornos.
Além disso, a imagem retrata crianças moradorasda região, sem qualquer identificação específica ou vinculativa a qualquer valor depreciativo à sua honra ede sua família, repisa-se que a finalidade da divulgação era tão somente filantrópica para atrair donativosque seriam destinados àquelas crianças da região.
No mesmo sentido, a orientação da C.
Corte Superior, em caso semelhante: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE EM COLUNA JORNALÍSTICA, COM LEGENDA DE COMENTÁRIO.
ADOLESCENTE INICIADA NA CARREIRA DE MODELO PROFISSIONAL.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA .PUBLICAÇÃO DE UMA DAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELO GENITOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA MENOR .LEGENDA COM TEOR ELOGIOSO.
FOTOGRAFIA SÓBRIA E ARTÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EM QUESTÃO .PUBLICAÇÃO DESPROVIDA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
ANUÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL PRESUMIDA.
PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas.
Na hipótese de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais. 2.
A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública ( CC/2002, art. 20). 3.
A autorização para utilização da imagem não precisa, necessariamente, ser expressa, podendo ser concedida de forma tácita por seu titular ou representante, a depender das circunstâncias do caso. 4.
De acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, conclui-se que a publicação em jornal impresso de fotografia que apenas exalta a beleza da jovem, com imagem elegante e sóbria, associada a legenda elogiosa, a partir de foto fornecida pelo genitor da adolescente iniciada na carreira de modelo profissional, com a finalidade de promover a carreira da adolescente, não viola o direito fundamental da imagem. 5.
Recurso especial não provido.”(REsp1036296/ES ,Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe10/05/2017) Doutrinariamente, ensina Maria Helena Diniz que o direito à imagem, embora protegido, “não é absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o interesse social visado, e a indenização prescinde, em muitos casos, da demonstração de dano objetivo, sobretudo quando ausente exploração comercial ou conteúdo ofensivo”.
José Fernando Simão, no mesmo sentido, diferencia situações em que a mera ausência de autorização não basta para presumir dano moral, sendo indispensável averificação do contexto, do grau de exposição e do impacto concreto para o titular da imagem.
Nesse quadro, ponderando o disposto no art. 187 do Código Civil, a equiparação do interesse filantrópico com a exigência formal quanto à autorização não permite, isoladamente, concluir automaticamente pela indenização moral, considerando as peculiaridades do caso: ausência de exploração comercial, ausência de exposição vexatória, ausência de dano efetivo concretamente demonstrado e dúvida persistente sobre a regularidade da autorização, mas sem demonstração clara de prejuízo moral ou sofrimento além da normalidade para imputar responsabilidade civil.
Portanto, não se vislumbra, no caso específico, conduta ilícita qualificada ou dano efetivamente indenizável.
Inexistente, portanto, a violação ao direito de privacidade e imagem da autora, que, em verdade, sãoatingidos quando a notícia é criada, ventilada injustificadamente, com o único objetivo de denegri-la,colocando pessoas em contexto de surpresa, e não a utilização da imagem exercida dentro dos parâmetrosinformativos e sem finalidade lucrativa.
Assim, não sendo comprovada a ausência de autorização válida de modo suficiente, e ausente demonstração de abalo moral concreto além da normalidade, não merece prosperar o pedido de indenização, tampouco obrigação de não fazer, pois não se evidencia a ilicitude em grau justificável.
Destarte, não havendo qualquer conduta que importe em violação ao direito à imagem ou a dignidade daautora que configure lesão extrapatrimonial, tampouco existindo exploração comercial na divulgação, ospedidos devem ser julgados improcedentes. 3- DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), observada a gratuidade de justiça deferida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5(cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autosserão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 06:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:50
Outras Decisões
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21/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN DOS ANJOS SENA - CPF: *63.***.*24-89 (AUTOR).
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07/07/2023 20:40
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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