TJRJ - 0813961-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO -
16/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0813961-29.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA CORREA OLIVEIRA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e nem nulidades a serem enfrentadas.
A relação estabelecida pela parte autora e pela parte ré é de consumo.
A parte ré responde objetivamente pelos atos de seus agentes, não obstante, sendo a causa de pedir a ocorrência de um erro médico, nos termos (sec) 4º, do art. 14, do CDC, essa responsabilidade é solidária e subsidiária.
Ou seja, para que a parte ré seja responsabilizada é necessária a comprovação da culpa do profissional médico.
Segue precedente da Corte Cidadã que sustenta o entendimento apresentado.
O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço.
Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc.
Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.
Por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.
Vale ressaltar que não é necessário comprovar a culpa do hospital, mas apenas a culpa do médico.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1579954/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
Esclareço que a hipótese dos autos deve ser analisada à luz deste entendimento, pois a parte autora relata categoricamente que a situação danosa foi gerada pela recalcitrância do médico em encaminhar a parte autora para um quarto de internação, no qual receberia o tratamento adequado.
Posto isso, sendo necessária a apuração da culpa do profissional médico que atendeu a parte autora, deverá ser comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do profissional que atendeu a parte autora; bem com que a conduta culposa provocou os danos extrapatrimoniais reclamados - ônus que não pode ser atribuído à parte ré, mas sim suportado pela parte autora, em face da natureza da responsabilidade subjetiva e principal do médico.
Defiro a juntada de documentos supervenientes e a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes.
Nomeio a drª.
MARCIA ALEXANDRE BARRETO BARBOSA ([email protected]) como perita do juízo.
Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e apresentar sua estimativa de honorários, salientando-se que a perícia deverá ser rateada e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Como quesito obrigatório deverá ser respondido pela perita, se a conduta do profissional médico foi adequada, em face do quadro clínico apresentado pela parte autora na ocasião do atendimento.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnico, no prazo de 15 dias - prazo, no qual, deverão ser também apresentados os documentos supervenientes.
Intimem-se e, decorrido o prazo do (sec)1º, do art. 357, do CPC, cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CINTHIA CORREA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA CORREA OLIVEIRA - CPF: *94.***.*00-92 (AUTOR).
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12/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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