TJRJ - 0801570-91.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0801570-91.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON AMBROSIO DOS SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta por Gilson Ambrósio dos Santos, em face de Facta Financeira S/A.
Para tanto, narrou que é aposentado por idade e beneficiário do INSS e que verificou em seu extrato que a instituição financeira inseriu, sem sua autorização, dois cartões de crédito sob as modalidades RCC (Reserva de Cartão Consignável) e RMC (Reserva de Margem Consignável).
Afirmou ter acreditado estar contratando apenas empréstimo consignado tradicional, modalidade conhecida e usual, mas foi induzido em erro pela ausência de informações claras e transparentes.
Ressaltou ser idoso, de baixa instrução e vulnerável a práticas abusivas, tendo a contratação ocorrido por ligação telefônica, sem acesso a documentos ou explicações adequadas.
Assim, requereu a tutela de urgência, a fim de que réu se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a procedência da demanda com a confirmação da liminar deferida e condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 180409519.
Na oportunidade a liminar pleiteada não foi concedida.
Contestação apresentada pelo réu em id.186583619, acompanhada de documentos.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, que não buscou meios administrativos de solucionar a questão.
Sustentou a inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos.
No mérito, defendeuque a contratação foi regular, realizada de forma eletrônica, com segurança e transparência, mediante utilização de chaves criptográficas, biometria facial, gravação de áudio, upload de documentos e geolocalização.
Argumentou que houve assinatura eletrônica validada por código hash, comprovando a autenticidade e o consentimento do contratante, além de disponibilização de termo de consentimento esclarecido.
Ressaltou que oautor solicitou saque por meio do cartão consignado, cujo valor foi creditado e movimentado em sua conta, o que afasta alegações de fraude ou vício de vontade.Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica no id. 192487543.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento da lide, id. 202239646.
O réu informou o desinteresse na produção de outras provas, id. 203635265. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitos legais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade da contratação de empréstimosconsignadosque acarretou no desconto de valores mensais no contracheque da parte autora a título de "reserva de margem consignável".
No presente caso, é patente a relação de consumo que envolve as partes, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo ao fornecedor trazer os documentos necessários a fim de demonstrar a contratação questionada.
Neste aspecto, a instituiçãofinanceira comprovoua regularidade da contratação.
Com efeito, depreende-se da documentação de id's. 186583620, 186583622, 186583623, 186583626queo autorcelebrou contrato de "Cartão de Crédito Consignado" com autorização expressa de desconto em folha de pagamento de valor mínimo da fatura, além de ter havido saque com utilização do cartão,não sendo crível desconhecero requerentea modalidade de empréstimo por elecontratado.
Ademais, o autor não nega a contratação, mas queacreditou estar contratando uma modalidade de empréstimo consignado convencional, sem que fosse devidamente informado.
Constata-se, assim, que a contratação é inequívoca e foi livremente pactuada, sem qualquer vício de consentimento informado sobre a fórmula adotada, revelando, portanto, um exercício de autonomia de vontade, manifestada entre partes capazes.
Assim, uma vez demonstrada e comprovada a ciência da parte autora, não há que falar em ilegalidade na contratação discutida.
Note, em que pese os aludidos documentos tenham sido produzidos de forma unilateral pela parte ré, tem o magistrado ampla liberdade para apreciação das provas e fatos constantes dos autos, o que lhe é assegurado pelo disposto no art. 371 do CPC.
Dessa forma, o acervo probatório carreado aos autos permite extrair, repise-se, a ausência de vício de vontade do consumidor ao assinar o contrato, bem como a efetiva utilização do serviço disponibilizado.
Em idêntico sentido, inexiste nos autos prova idônea hábil a corroborar as alegações autorais de abuso contratual, vício de informação ou conduta fraudulenta do banco ao oferecer crédito.
Desta feita, resta comprovado queo autordeixou de adimplir o valor total das faturas enviadas pelosréus, efetuando apenas o pagamento mínimo descontado de seu contracheque, ocasionando a cobrança de encargos pelo inadimplemento.
Registre-se que, casoo requerentepretendesse se livrar dos descontos, bastava que pagasse a integralidade do débito, que contraiu voluntariamente.
Conclui-se, portanto, que os descontos mínimos consignados em folha são lícitos, afastando-se a pretendida restituição.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pagamento mínimo das faturas descontado em folha.
Alegação autoral de ausência de seu consentimento para a contratação do cartão de crédito objeto da lide, uma vez que buscava contratar apenas mútuo consignado.
Sentença de improcedência.
Não comprovação de qualquer abusividade por parte da ré.
Contrato de duas folhas, redigido de forma clara e precisa, firmado em 2008.
Realização de compras e saques ao longo dos anos.
Atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais.
Uso normal do cartão de crédito e pagamento mínimo das faturas, a ensejar o endividamento da usuária.
Sentença que se mantém.
Desprovimento da Apelação. (0035028-26.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO REVELADA PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇOS.
COMPORTAMENTO DAS PARTES LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO .
BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O LIMTE ACEITO PARA OS CARTÕES DE CRÉDITO DOS CONSINADOS DO INSS.
Trata-se de pretensão da parte autora que alega não ter contratado o serviço de cartão consignado, pois acreditava ser empréstimo consignado comum, bem como por conta dos descontos em folha superarem de 30% do limite dos juros previstos para os consignados vinculados ao INSS.
Dos autos verifica-se que o contrato questionado nº 0229725506295, de 03 .2019, referia-se ao empréstimo no valor de R$4.843,00, tendo os descontos variado entre R$196,45 a R$214,69.
O autor apelante teria pago cerca de 44 prestações, num total de R$9.459,56 .
Do histórico de contratações, o apelante tinha em seu nome vários contratos de empréstimos consignados e só tinha um contrato de cartão consignado, no caso com o banco apelado.
No curso da execução do contrato, a parte autora mostrou-se insatisfeita com os juros e encargos, vindo em 09.03.2021, conforme protocolo acostado, reclamar administrativamente no sentido de serem elevados e estarem fora dos juros tolerados para os consignados do INSS .
Em contestação o apelado trouxe documentos no sentido de que toda a contratação foi regular.
Demonstrou saque no valor de R$1.450,97, utilização de compras no cartão, a exemplo da fatura com vencimento em 07.09 .2019.
Juntou, também, telesaque de R$481,00, ref. 07.11 .2020, e outro saque de R$400,00, ref. 07.09.2020 .
De acordo com o conjunto probatório, infere-se que o autor realizou o contrato de cartão consignado com o apelado, conforme histórico de contratações acostado.
A adesão se deu em 2019, valeu-se dos serviços mediante saques e diversas compras no cartão e, em 2021, conforme protocolo, mostrou-se insatisfeito com os juros.
Verifica-se que o autor tinha conhecimento da natureza do contrato consignado comum, já que vários empréstimos foram feitos com outras instituições financeiras, a ponto de entender, ao menos, que o contrato de cartão consignado, ao usá-lo mediante compra e saques de valores, por cerca de 2 anos, possuía natureza diversa.
Como se viu, demanda não possui natureza revisional, mas de conversão do contrato na modalidade de consignado comum, que não há como ver reconhecida sob a alegação de que o apelado desconhecia o empréstimo consignado de cartão de crédito consignado, no decorrer da execução de contrato de longa duração .
Isso porque o comportamento do apelado, por meio das compras e a ciência dos descontos em folha por meio de emissão de faturas revela a convicção de que tinha ciência de que o contrato celebrado foi o de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Diante da dinâmica do negócio, o comportamento das partes deve ser interpretado no momento da execução do contrato , conforme consta do art. 113 (sec) 1º, I e III, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874, de 2019, diante da reiterada conduta de admitir o pagamento mínimo da fatura, realizar compras e contratar valores adicionais, por longo tempo, postula contraditória com a pretensão de conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado comum .
Em relação a cartões de crédito, o limite previsto para amortização em folha em contrato de cartão de crédito está na ordem de 5%.
Desta forma, segundo os descontos em folha apontados pelo apelante, entre R$196 a R$ 214,99 encontra-se dentro limite haja vista os proventos de R$ 4.703,94, de acordo com a alteração promovida pela Lei nº 13.172/2015 à Lei nº 10 .820/2003, nos termos do Art. 6º, que permitem aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a amortização em folha de pagamento.
Recurso desprovido(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0815641-97.2022 .8.19.0202 2023001117103, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 26/02/2024)" Importante ressaltar que, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cumpre observar que, nas demandas consumeristas, tal prerrogativa não exime o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que alega terem ensejado os danos reclamados em sua petição inicial, segundo o teor do verbete sumular nº 330 desta Eg.
Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Nesta linha, não obteve êxito a parte autora em provar o fato constitutivo do direito por ela alegado, ônus que lhe cabia, à luz do artigo 373, I, do CPC.
Em sendo assim, não há ilícito provado, não há dano indenizável, tampouco, prova da conduta abusiva do réu, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil do fornecedor do crédito, muito menos em cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Assim tem se orientado a jurisprudência deste Eg.
TJ/RJ, como se extrai dos precedentes abaixo colacionados: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARTE AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO, MAS NÃO FOI INFORMADA DE QUE O VALOR EMPRESTADO SERIA ATRAVÉS DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência do serviço adquirido e o utilizava constantemente. 2.
A lei, transfere para a parte Ré, o ônus da prova das excludentes de responsabilidade - notadamente, a de inexistência do defeito.
Desse ônus, a nosso sentir, se desincumbiu o Réu, trazendo aos autos, a fls.46/47, o termo de adesão a empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como, a autorização para descontos em benefícios previdenciários, devidamente assinados pela Autora. 3.
Ademais disso, verifica-se dos autos que a realização do contrato se deu em 22.04.2008, se beneficiando a Autora de saque aceito pela mesma, em 30.04.2008, no valor de R$ 782,40 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) valor este sabidamente depositado em conta de sua titularidade, conforme demonstram documentos de fls.75/76. 4.
Com efeito, tais documentos não impugnados pelo Autor, comprovam que por livre e espontânea vontade assinou contrato de empréstimo consignado e adesão a cartão de crédito consignado, bem como, utilizou o referido cartão e vinha adimplindo o pagamento mínimo da fatura, consignado em sua folha de pagamento, razão pela qual, ocorreu a incidência de juros e encargos mensais. 5.
Convém destacar que, se a Parte autora não estivesse concordando com as cobranças efetuadas, deveria ter impugnado ao menos, de forma administrativa, os respectivos valores consignados, ao revés disto, utilizou por longo período de tempo o serviço prestado pelo banco Réu, para somente agora propor demanda alegando suposta ilegalidade. 6.
Ademais disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. 7.Não há ilícito provado, não há danos indenizáveis e, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil.
Reforma da sentença que se impõe, para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados em peça vestibular. 8.
Incidência do verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça. 9.Recurso ao qual se dá provimento." (0023660-60.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituiçãofinanceira, tampouco em dever de indenizar, uma vez que demonstrada nos autos que a parte autora contratou os serviços bancários, tendo plena ciência dos custos envolvidos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condenoa parteautoraao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
22/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON AMBROSIO DOS SANTOS - CPF: *49.***.*20-53 (AUTOR).
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18/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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