TJRJ - 0924432-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0924432-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ HORTA RUTOWITSCH RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Retire-se a anotação do segredo de justiça, eis que ausente uma das hipóteses do art. 189, do CPC. 2) Postula a demandante a concessão de tutela de urgência para que se determine que a parte ré forneça o medicamento Actemra (Tocilizumabe).
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma que foi diagnosticada com um quadro de polimialgia reumática com atividade persistente, sendo prescrito o medicamento pelo seu médico assistente.
Informa que protocolou o pedido de cobertura junto à ré, porém teve seu pleito negado, em razão de o medicamento ser considerado uso "off-label".
Apesar da recusa ser motivada em razão de a bula do medicamento não indicar a doença acometida pela autora, é necessário, em sede de cognição sumária, analisarmos o pleito autoral sob outra ótica.
Constata-se que o medicamento não consta no rol da ANS para o tratamento de polimialgia reumática com atividade persistente.
Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, proferido nos EResp nº 1.886.929/SP e EResp nº 1.889.704/SP, modificou sua jurisprudência para firmar entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS é taxativo, porém de forma mitigada.
A Corte Superior, na ocasião, fixou os seguintes parâmetros para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no rol da agência reguladora: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Em reação legislativa, o Poder Legislativo aprovou a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, alterando o (sec)12, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, para definir que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Todavia, a Lei nº 14.454/22 incluiu o (sec)13 ao art. 10, para definir que "em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Portanto, a jurisprudência e a Lei exigem, para a cobertura pelo plano de saúde de tratamentos não constantes do rol de procedimentos da ANS, que estes sejam recomendados pela Conitec ou por órgãos técnicos de renome internacional.
No caso vertente, a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, que o medicamento é recomendado pela Conitec ou pelos referidos órgãos, limitando-se em afirmar que o remédio é nacionalizado pela ANVISA, sendo certo que o requerimento do médico que lhe assiste não é suficiente para superar as exigências legais e jurisprudência imposta.
Nessa toada, nota-se que a negativa de cobertura operada pela demandada é plenamente legítima, eis que alicerçada em previsão legal expressa.
Em arremate, a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir um medicamento off-label necessita de prévio contraditório, a fim de uma melhor compreensão das razões que levaram à recusa da ré.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Cite-se a parte ré, via portal ou carta com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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