TJRJ - 0002760-09.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:59
Confirmada
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26/09/2025 16:58
Documento
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17/09/2025 14:02
Documento
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17/09/2025 14:01
Documento
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08/09/2025 21:52
Documento
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08/09/2025 21:25
Confirmada
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002760-09.2025.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0812984-98.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00066741 AGTE: HEIDER RANGEL DE ARAUJO ADVOGADO: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ OAB/RJ-130647 ADVOGADO: VANESSA SEDA DE ASSIS PIMENTEL OAB/RJ-115152 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON ADVOGADO: LETÍCIA PAULINO DE AGUIAR OAB/RJ-239774 ADVOGADO: PABLO SIQUEIRA DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-141641 AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI Relator: WLADIMIR HUNGRIA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência cautelar formulada para a exibição do vídeo da prova do TAF feita pelo autor, eis que incompatível com o rito sumaríssimo (célere) do Juizado Especial.
O agravante afirma ter sido injustamente eliminado na segunda fase do concurso para a Guarda Civil Municipal de Niterói, notadamente da prova de corrida de resistência onde todos os candidatos do sexo masculino teriam que correr o mínimo de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em até 12 (doze) minutos.
Alega que se inscreveu no concurso na categoria de pessoas com deficiência (PcD) e que após ser aprovado nas etapas iniciais, foi submetido ao Exame Antropométrico e à Prova de Capacidade Física (TAF), sendo eliminado por não atingir os parâmetros exigidos para o Teste 4 (corrida de resistência de 2.400 metros).
Argumenta que recebeu a convocação para o TAF em prazo exíguo, o que teria prejudicado sua preparação e realizado o teste, foi considerado inapto por alcançar apenas 2.350 metros, alegando que os 50 metros restantes não seriam válidos para declaração de inaptidão mediante a proporcionalidade do teste, incorrendo o ato administrativo que culminou em sua eliminação de evidente irregularidade.
Aduz que ao contrário da decisão agravada é plenamente possível a providência cautelar, vez que é indispensável o acesso às filmagens da prova de resistência do TAF.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante para fins de análise do recurso.
Pela análise das razões do agravante e dos documentos acostados aos autos, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer a suposta irregularidade da decisão vergastada.
In casu, a decisão agravada foi proferida com base em um juízo de cognição sumária, podendo ser reconsiderada ao fim da instrução processual que se avizinha, não se mostrando a mesma teratológica ou ilegal, pelo que deve ser a mesma mantida.
Vale ressaltar a orientação contida na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça nos termos seguintes: "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Ao agravado.
Após, ao Ministério Público Em seguida, em pauta. -
22/08/2025 17:48
Decisão
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20/08/2025 16:47
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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16/08/2025 22:42
Mero expediente
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13/08/2025 17:21
Conclusão
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13/08/2025 17:20
Documento
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13/08/2025 17:19
Remessa
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13/08/2025 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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