TJRJ - 0833899-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:22
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de VICTOR JORGE PETROLA BRITTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833899-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR JORGE PETROLA BRITTO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 0833899-84.2024.8.19.0203 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Resumidamente, a Parte Autora relatou que houve um abusivo reajuste de 30,10% no valor da mensalidade do seu plano de saúde.
Disse que pagava o total de R$ 2.217,66 passando para o total de R$ 2.885,18.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a enviar novos boletos referentes aos meses de agosto e setembro com o percentual de reajuste estabelecido pela ANS (6,91%) e a compensar o dano moral causado.
A Parte Ré suscitou preliminar de incompetência do juízo, aduzindo que o STJ firmou entendimento no sentido que a presunção de legalidade dos reajustes anuais em função do VCMH (variação dos custos médicos hospitalares) somente poderia ser contestada mediante a realização de perícia atuarial.
No mérito, fundamentou que o contrato seria coletivo, estando submetido a RN ANS nº 309/12 que visando garantir estabilidade ao reajuste do prêmio, distribui para todos os contratos o risco inerente à operação de cada um deles, razão pela qual não deu causa ao dano sofrido pela Parte Autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acolho a preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
O julgamento do mérito da causa exige perícia de cálculos contábeis já que o Tema 1.016 foi julgado sob o rito dosrecursos repetitivos, pela a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952aos planos coletivos.
A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”.
ANTE ESTE FUNDAMENTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR JORGE PETROLA BRITTO em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:14
Outras Decisões
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 14:56
em cooperação judiciária
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12/09/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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