TJRJ - 0953039-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SIMEAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SIMEAO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SIMEAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:06
Audiência Mediação realizada para 30/01/2025 16:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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29/01/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO COSTA SIMEAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:28
Audiência Mediação designada para 30/01/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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13/12/2024 16:27
Audiência Mediação cancelada para 30/01/2025 11:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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06/12/2024 16:02
Audiência Mediação designada para 30/01/2025 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Juntada de extrato de grerj
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22/11/2024 12:56
Juntada de extrato de grerj
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953039-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA SERVICOS LTDA.
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de ação "declaratória de rescisão contratual c/c inexistência de débito", na qual a parte autora requer a suspensão da "cobrança de quaisquer mensalidades a vencer do plano de saúde contratado, incluídas as programadas para os dias 16.11.2024 e 16.12.2024, que estariam abarcadas pelo ilícito “aviso prévio” exigido".
Narra a parte autora, em apertada síntese, que solicitou o cancelamento do plano de saúde.
Narra, ainda, que a parte ré exigiu o cumprimento do prazo de 60 dias de aviso prévio, o que acarretaria a cobrança de mais duas mensalidades.
O autor, pessoa jurídica, contratou com a ré o plano de saúde coletivo com 4 beneficiários (id 156084056, p. 3) e solicitou cancelamento conforme e-mail encaminhado na data de 06/11/2024 (id 156084054).
Os planos coletivos com menos de 30 vidas recebe tratamento semelhante ao de planos individuais, segundo o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.776.047/SP .
Resolução da ANS nº 455, de 30/03/2020, que, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o artigo 17 , parágrafo único, da RN nº 195/2009, da ANS por considerá-lo abusivo ao prever o prazo de aviso prévio para cancelamento de planos.
Ressalta-se que a norma declarada nula não foi reproduzida na norma revogadora da referida resolução tampouco nas posteriores.
Precedente deste e.
TJRJ sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, AO FUNDAMENTO PRECÍPUO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
RESOLUÇÃO DA ANS Nº 455, DE 30/03/2020, QUE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ANULOU O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/2009, DA ANS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO IMOTIVADO DO SEGURO SAÚDE DEVE SER TIDA COMO NULA, DIANTE DA SUA ABUSIVIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES SUBSEQUENTES QUE DEVE SER AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 227 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00203450520218190209 202200170161, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) Presentes a verossimilhança e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tanto pela narrativa da autora quanto pelos documentos acostados, em razão da solicitação de cancelamento do plano em 06/11/2024 (id 156084054) e das cobranças previstas para dia 16/11/2024 e 16/12/2024.
Diante do exposto, tenho por DEFERIR, a tutela vindicada, para que a ré se abstenha de efetuar cobranças posteriores ao pedido de cancelamento (06/11/2024), no prazo de 24 (vinte quatro) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação das penalidades aplicáveis à espécie.
Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado ou tenha utilizado o plano de saúde no período reclamado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais.
Intime-se, por OJA de plantão. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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