TJRJ - 0811948-08.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811948-08.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ATANASIO RÉU: CEDAE Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA ATANASIOem face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, na qual a parte autora formula pretensões relativas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto no município de Belford Roxo, alegando irregularidades em cobrança de consumo.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 68589620 Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, (ID. 73846839) e, em sede preliminar, suscitou ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não mais detém a responsabilidade pela prestação dos serviços de saneamento básico na localidade indicada, a qual foi transferida à empresa privada Águas do Rio S.A., conforme contrato de concessão firmado após o processo de desestatização.
Réplica no ID. 83311602 Inversão do ônus da prova no ID. 147467766.
Decisão saneadora no ID. 165741193 É O RELATÓRIO A preliminar merece acolhimento.
Conforme amplamente reconhecido, a partir do processo de concessão regionalizado dos serviços públicos de saneamento, a responsabilidade pela execução dos serviços nas áreas anteriormente abrangidas pela CEDAE foi transferida para a empresa Águas do Rio S.A., concessionária atualmente incumbida das obrigações legais perante os consumidores da localidade mencionada nos autos a partir de 11/08/2021.
Consigno que o próprio autor juntou documento no ID. 55690530 que vincula concessionária diversa da apontada na inicial, contudo não se atentou.
Assim, tratando-se de parte ilegítima para figurar no polo passivo, deve-se extinguir o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 (se for Juizado) ou conforme eventual justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:32
Outras Decisões
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01/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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26/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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