TJRJ - 0811360-40.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0811360-40.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PEREIRA GOUVEIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ANDRÉ PEREIRA GOUVEIA, qualificadoao índex 60197396, ajuizouaçãodeclaratória de nulidade c/c pedidoem face deAGUASDO RIO 1 SPE S.A, qualificada tambémao índex 60197396, sustentandoser consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré, sob a matrícula nº 400292422.
Apesar de as contas estarem anteriormente em nome de sua falecida avó, o autor reside no imóvel e já realizou a transferência de titularidade.
Historicamente, o consumo de água do imóvel sempre foi mínimo, não ultrapassando 15m³ mensais.
Contudo, após a substituição do hidrômetro pela ré em fevereiro de 2023, houve um aumento inesperado nas leituras.
Em abril de 2023, a conta de água atingiu o valor de R$ 1.467,53, com consumo registrado de 51m³ - algo jamais ocorrido, mesmo quando mais pessoas residiam no local.
No mês seguinte (maio), nova conta abusiva foi emitida, no valor de R$ 745,70.
O autor, indignado com os valores desproporcionais, buscou solução administrativa via PROCON, site Reclame Aqui e diretamente em agência da ré, sem sucesso.
Foi informado de que o débito seria mantido e o fornecimento de água seria cortado em caso de não pagamento.
Mediante isso, requer a tutela de urgência e o pagamento referente a R$32.550,00 reais pelos danos morais causados.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçaao índex 84594258.
Citada, a Ré apresentou contestaçãoao índex 85761213, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, que, em 24/02/2023, foi realizada a substituição do hidrômetro de forma preventiva e gratuita, sendo instalado um aparelho novo, com maior precisão de medição, em razão do desgaste natural do anterior.
Afirma que os aumentos nos valores das faturas decorreram do real consumo de água, devidamente registrado pelo novo medidor, e não por erro ou cobrança abusiva.
Argumenta que a autora pretende a manutenção de uma média ficta de consumo, com base em registros do antigo hidrômetro desgastado, o que não é juridicamente amparado, pois o faturamento é feito com base na leitura efetiva do volume consumido.
Destaca que todas as contas impugnadas foram calculadas com base em volume medido, não se tratando de estimativas.
Informa ainda que foram realizadas duas vistorias no imóvel, que não constataram qualquer defeito no novo hidrômetro, sendo a autora devidamente comunicada da regularidade das leituras.
Assim, sustenta que, caso haja consumo elevado, a responsabilidade recai sobre a rede interna do imóvel, cuja manutenção compete ao usuário.
Conclui requerendo a improcedência dos pedidos, reafirmando que agiu conforme a legislação vigente e que a cobrança é legítima, baseada em consumo efetivo medido por equipamento em perfeito funcionamento.
Réplicaao índex 88042379.
Decisão saneadora deferindo a produção de provadocumental ao índex 139999583.
Alegações finais do Réuao índex 172575296.
Alegações finais da parte Autoraao índex 172874734. É o relatório.
Examinado, decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação de serviços da ré, ÁGUAS DO RIO 4 SPE, e a existência de danos morais compensáveis à parte autora,ANDRÉ PEREIRA GOUVEIA.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionada àcobrança abusiva detarifas de água.
Afirma o autor que elereside com sua família, composta por três membros (Pai, Mãe e Filho), e que está sendo cobrado por tarifas de água como se fosse uma empresa.
Aduz, na inicial,que,antesda instalação de novo hidrômetro pela ré,pagava porcerca de15m³por mês, sendo sua média dos últimos seis meses deR$164,38.
Contudo, após a troca do instrumento, em fevereiro de 2023, passou a ser cobrado pelo suposto consumo decerca de51m³mensais, resultando em tarifas como R$ 1.467,53.
Outrossim, restou comprovado que a autora tentou diversas vezes resolver a situação extrajudicialmente, sem, contudo, contar com a colaboração da concessionária, que se limitoua alegar a legalidade das cobranças das tarifas, que supostamente foram baseadas em quantidade de consumo real.
No entanto, em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a concessionária não requereu a produção de prova pericial técnica que pudesse comprovar a veracidade das alegações da peça contestatória.
Neste ponto, é necessário salientar que a captura de tela sistêmica adunada pela ré na peça de defesa se trata de prova unilateral e de fácil manipulação por quem a produz, sendo, portanto, incapaz de comprovar que os débitos cobrados são legítimos.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme acerca da insuficiência probatória da prova unilateral produzida pelo fornecedor.
Confira-se o aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., (sec) 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aosarts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., (sec) 1o. e 2o.daLINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.
AgRgnoAREsp521111 / SP.
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2018 Cabe acrescentar, ainda, que a autora foicompelidoa contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Vale ressaltar que a suspensão irregular de serviço essencial gera lesão à esfera de dignidade do autor capaz de ensejar a reparação por danos morais, nos termos do verbete sumular nº 192 do TJERJ,verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto,confirmoa tutela de urgência deferida eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO doautor, na forma do artigo 487, I, CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$8.000,00 (oitomil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE PEREIRA GOUVEIA - CPF: *82.***.*87-08 (AUTOR).
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27/10/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NILSON DAMASCENO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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