TJRJ - 0805491-09.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0805491-09.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENISETE MACHADO DA SILVA GOMES, PAOLA TOLEDO NOGUEIRA, RAMON DA SILVA TOLEDO RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ENISETE MACHADO DA SILVA GOMES, PAOLA TOLEDO NOGUEIRA e RAMON DA SILVA TOLEDO move Ação de Cobrança em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. aduzindo em resumo que Maria Inês da Silva possuía apólice de seguro denominada 'Proteção Vida Mulher' junto ao réu, vindo a faleceu no dia 25.06.23; que solicitaram o pagamento da indenização junto ao réu, obtendo a negativa.
Dessa forma, requerem a procedência do pedido para condenar a parte ré no pagamento da indenização prevista na apólice contratada.
Inicial e documentos no id. 111219003.
Decisão inicial no id. 112928423 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 129179006, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica e documentos no id. 154615090.
Petição das partes nos ids. 174095285 e 174109346 pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça vez que o impugnante nenhuma prova fez com relação à situação do impugnado.
A preliminar suscitada se confunde com o mérito.
As partes são legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo entre as partes, analisada nos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, se fundamentando na regularidade da negativa de cobertura securitária.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Com efeito, o contrato de seguro é celebrado com a finalidade de resguardar o contratante dos infortúnios da vida, garantindo ao segurado uma indenização para as hipóteses de morte ou invalidez.
Nesse sentido, demonstrou a parte autora que é beneficiária do seguro contratado por Maria Inês da Silva, falecida em 25.06.23 - ids. 111219033/ 129181922.
A peça de bloqueio se pautou na afirmação de que o pedido de pagamento do auxílio funeral ultrapassa o valor do capital segurado contratado e que agiu em exercício regular do direito em razão da ausência de comprovação dos gastos com o funeral.
Tais despesas restaram comprovadas no curso da demanda, conforme id. 154615093, não havendo que se falar em juntada extemporânea, eis que legitimadas pelo art. 435 do CPC.
Portanto, merece acolhida o pagamento da indenização a título de auxílio funeral à parte autora, atento ao limite do capital segurado e condições gerais da apólice.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento da indenização a título de auxílio funeral à parte autora, com base nos limites e condições gerais da apólice contratada, corrigida a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
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06/05/2025 13:38
Expedição de Informações.
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20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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