TJRJ - 0836585-47.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:48
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836585-47.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA PEREIRA RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA 1.
No que toca às provas requeridas, indefiro a prova oral requerida, vez que os fatos sobre os quais controvertem as partes podem ser demonstrados por documentos, sendo desnecessária a produção de tal prova para o desate da contenda.
O pedido de depoimento pessoal da parte autora também deve ser indeferido, pois sua versão dos fatos já consta das peças processuais apresentadas aos autos. 2.
Quanto à prova documental, consistente na documentação até então acostada aos autos, com a possibilidade de juntada de novos documentos, na acepção jurídica do termo (CPC, art. 435).
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
Logo, não há se falar na concessão de prazo para juntada de novos documentos. 3.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 4.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:54
Outras Decisões
-
04/11/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:13
Outras Decisões
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06/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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