TJRJ - 0805541-30.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0805541-30.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA STELLET GARNIER RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta porMARIA ROSA STELLET GARNIERem face deBANCO AGIBANK S/A, em virtude de juros que reputa abusivos.
A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal não consignado, sendo que houve cobrança pela parte ré de juros excessivos.
Requereu a revisão do contrato, com a fixação dos juros no patamar médio de mercado, a condenação da parte ré a devolver em dobro os valores cobrados a maior e a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão do evento 133865860 que indeferiu a antecipação de tutela.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de impugnação ao valor da causa e de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão do contrato e a devolução de valores.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 144601122.É o relatório.
Decido.Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a questão preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, eis que não se torna possível neste momento aferir com exatidão o alcance do benefício econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e superariam o valor da taxa média de mercado.
Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito.
As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras.
Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura.
Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês ou superiores à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata.
Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte autora de forma cabal.
Ademais, a taxa média de mercado não significa limite máximo de juros que podem ser cobrados pelas instituições financeiras, pois para que haja taxa média há necessidade de juros menores e juros maiores que a média, pois caso contrário haveria tabelamento dos juros, o que não é o caso do momento econômico do país na atualidade.
Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de danos morais, que não teria qualquer cabimento.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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