TJRJ - 0067337-30.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:35
Definitivo
-
18/09/2025 12:32
Expedição de documento
-
18/09/2025 12:31
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067337-30.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800796-83.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00731199 AGTE: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO OAB/SP-168812 ADVOGADO: ROQUE CALIXTO CHOAIRY PINTO OAB/SP-308471 AGDO: VANESSA DA CUNHA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE GIACOBBO KOPEZYNSKI OAB/RJ-211461 ADVOGADO: GUSTAVO LEITE FERREIRA OAB/RJ-212104 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0067337-30.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA AGRAVADO: VANESSA DA CUNHA SILVA RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE A PERDA DA PROVA EM DESFAVOR DO RÉU.
I.
Caso em exame 1.
Decisão que manteve outra que havia decretado a perda da prova em desfavor da parte ré.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a admissibilidade recursal; ii) superada, se a decisão que negou o processamento de inventários em conjunto merece prosperar.
III.
Razões de decidir 3.
Decerto que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade e que, dentre eles, está a sua tempestividade, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando o devido processo legal. 4.
Com efeito, o pronunciamento judicial ora agravado carece de cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível, visto que o que se pretende reformar apenas repete o que já havia sido determinado no decisum de index. 171333120, proferido no dia 10 de fevereiro de 2025. 5.
Neste mesmo diapasão, a parte agravante, quando da interposição do presente recurso, confirma que o objeto do agravo se refere a decisão que manteve a anterior. 6.
O presente agravo foi interposto no dia 15/08/2025, após o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5°, do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso no prazo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Jurisprudência relevante citada: 0086190-24.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., contra decisão da Exma.
Juíza Daiane Eberts, da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu que, nos autos da ação proposta por VANESSA DA CUNHA SILVA, manteve a decisão que havia determinado a perda da prova pericial em desfavor do recorrente, nos seguintes termos (index. 213158911 dos autos principais): "ID 172153667: nada a prover ante o que consta no ID 126038814.
Não houve requerimento de produção de prova pericial pela autora ou pelo segunda ré (FCA FIAT CHRYSLER).
Certifique-se a respeito da correta intimação das partes a respeito da proposta de honorários periciais.
Regularize-se, caso necessário.
Após, voltem conclusos para decisão cabível." A parte agravante sustenta, em apertada síntese, pela ilegalidade da decisão agravada, haja vista que impôs exclusivamente à agravante o pagamento integral dos honorários periciais, não obstante a prova pericial ter sido determinada de ofício pelo juízo de origem.
Ressalta que, no caso de a prova pericial ser determinada de ofício, o ônus deve ser rateado entre as partes.
Afirma que não lhe foi oportunizada qualquer possibilidade de impugnar a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, tampouco houve intimação válida e regular da decisão que homologou os honorários.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento, com vistas a garantir a produção da prova pericial e determinar o rateio dos honorários entre todas as partes. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o recurso da parte autora não preenche os requisitos de admissibilidade, posto que intempestivo, como a seguir se verá.
Decerto que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade e que, dentre eles, está a sua tempestividade, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando o devido processo legal.
Com efeito, o pronunciamento judicial ora agravado carece de cunho decisório, sendo, portanto, irrecorrível, visto que o que se pretende reformar apenas repete o que já fora determinado no decisum de index. 171333120, proferido no dia 10 de fevereiro de 2025, a saber: Certificada a não comprovação do pagamento dos honorários periciais, decreto a perda da prova em desfavor da ré ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para saneamento do feito.
Neste mesmo diapasão, a parte agravante, quando da interposição do presente recurso, confirma que o objeto do agravo se refere a decisão que manteve a anterior.
Veja-se: Por sua vez, o presente agravo foi interposto no dia 15/08/2025, após o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5°, do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso no prazo legal.
Nesse sentido: Agravo de instrumento contra decisão que aplicou, com base no artigo 77, §2º do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor da causa à Agravante, diante da desobediência injustificada e reiterada à ordem judicial, que deferiu a tutela antecipada requerida pelo Agravado para determinar que ela autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, incluídos todos os materiais solicitados, sob pena de multa diária de R$1.000,00, inicialmente limitada a R$30.000,00.
Recurso interposto que não merece prosperar por ser manifestamente inadmissível, pois foi apresentado fora do prazo legal.
Mandado de Intimação que foi juntado aos autos, no dia 23/09/2024, revelando-se intempestivo o presente agravo de instrumento interposto em 15/10/2024, quando já encerrado o prazo recursal desde 11/10/2024.
Não conhecimento do agravo de instrumento. (0086190-24.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, diante da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 4 Agravo de Instrumento n° 0067337-30.2025.8.19.0000 (RJ) E-mail: [email protected] -
22/08/2025 00:05
Publicação
-
21/08/2025 22:24
Não Conhecimento de recurso
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19/08/2025 15:03
Conclusão
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19/08/2025 15:00
Distribuição
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19/08/2025 13:22
Remessa
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18/08/2025 16:05
Remessa
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18/08/2025 15:58
Remessa
-
18/08/2025 15:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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