TJRJ - 0954399-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954399-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por MARTA MARIA ALVES DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do RIOPREVIDÊNCIA.
A demanda, distribuída em 15 de novembro de 2024, versa sobre a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o valor da causa fixado em R$ 362.081,90.
A autora, por meio da petição inicial (ID 156633519), pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a implementação do piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos em seu plano de carreira, previstos na Lei Estadual nº 5.539/09.
Requer a observância do interstício de 12% sobre o vencimento-base e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 162013472).
Em Despacho inicial (ID 157390023), o juízo determinou à autora a emenda da inicial para, entre outras providências, apresentar cópia legível de seu ato de aposentadoria e esclarecer seu regime previdenciário.
Em resposta, a autora juntou os documentos solicitados (ID 161840810), incluindo a publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial (ID 161840818) e declarações de imposto de renda (IDs 161840824, 161840831, 161840836).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 162013472, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para a correta apuração dos valores e da irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar da verba.
Os réus apresentaram contestação (ID 163923412), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido ao reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218) e à existência de Ação Civil Pública sobre o mesmo tema.
No mérito, sustentam que o vencimento-base da autora já é superior ao piso aplicável e que o Estado do Rio de Janeiro não adota o piso salarial como vetor referencial para a carreira, o que impediria reajustes automáticos.
Alegam, ainda, ofensa à reserva legal, à separação dos Poderes, à Súmula Vinculante nº 42 e limitações orçamentárias decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal.
A autora apresentou réplica (ID 168999085), refutando as preliminares e os argumentos de mérito.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 177716625), a parte autora declarou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 178916567), juntando como paradigma uma sentença de caso análogo (ID 178916569).
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 185464075), opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário, tratando-se de questão de natureza meramente patrimonial.
Posteriormente, em despacho de ID 194992131, o juízo determinou que a autora apresentasse cópia nítida e completa de seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial.
A autora atendeu à determinação através da petição e documentos de IDs. 195869984, 195869990 e 195869996.
Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 203525641) determinando a manifestação da parte ré sobre os novos documentos juntados pela autora.
Por fim, a certidão de ID 217159624, atesta que, regularmente intimada, a parte ré não se manifestou em relação ao despacho de ID 203525641. É o relatório.
DECIDO.
De início, não se vislumbra hipótese de suspensão do presente feito, ao menos neste momento processual.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto nos temas repetitivos n.º 60 e 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que trate da mesma macrolide, tal suspensão não constitui uma imposição legal, mas apenas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Nesta linha, a decisão da 3ª Vice-Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça teve sua aplicação restrita ao recurso especial e extraordinário interpostos no bojo da ação coletiva nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, como ocorre na hipótese.
Convém, outrossim, consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541 (Tema n.º 1.218) pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação da Corte Suprema no sentido de suspender os processos que versem sobre a matéria. (neste sentido: (0047874-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA).
Portanto, indefiro a suspensão deste feito.
Superadas essas questões preliminares, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora, servidora pública estadual, aposentada do cargo de Professor Docente II, nível 9, com carga horária de 22 horas semanais, o reajuste de seu vencimento base em valor correspondente ao previsto na Lei nº 11.738/2008, e pagamento das diferenças remuneratórias.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.Transcrevo a ementa da ADI 4167: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão, a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado: "Os artigos 7º, IV, e 39, (sec) 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público").
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, art. 39, (sec) 1º e art. 61, II, "a" da Constituição da República).
Nesse contexto, infere-se que, tal como elucidado pelo Estado, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO.
Veja-se o teor do art. 2º, (sec) 1º: "Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixodo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixaro vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual, que se tornou obrigatória a todos os entes da federaçãoA PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
Observe-se a fórmula proposta pela autora: pagamento do piso nacional aplicado com o acréscimo de 12% para cada nível ou referência.
Ora, com facilidade, evidencia-se que a autora pretende utilizar o piso nacional como indexador, o que viola os arts. 37 e 39 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 42.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
Ocorre que esta NÃO É a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
Tema 911:"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (destaquei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever o texto do artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual jamais adotou como fator de indexação do vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1614/90, o valor do piso nacional ou o seu percentual de reajuste. "Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, se os vencimentos-base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
Portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso nacional deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes, em verdade, conforme o art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09, já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento-base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso da autora, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela demandante, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento-base.
Relevante transcrever, neste aspecto, o teor do artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: "Art. 29 -Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único-O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I -na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II -na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III-na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV -na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V-na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI-na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos." De todo o modo, fato é que eventual questionamento quanto à contabilização dos interstícios, na forma do dispositivo supracitado, sequer é objeto da demanda, a qual cinge-se a tese equivocada da aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício.
Tal tese, inclusive, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual n. 5539/09 e aquele correspondente ao piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, conforme a redação do art. 406 do CC.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal nº 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Observe-se, para estes fins, que os (sec)(sec)1º e 3º do art. 2º da Lei Federal supracitada, estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais, concluindo-se que: 16H= 40%; 18H = 45%, 22H = 55%; 30H= 75%.
Assim sendo, verifica-se os seguintes valores, a serem utilizados como parâmetros para fins de observância do piso nacional: 2017 - R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018- R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 - R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 - R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 2024 - R$ 4.580,57 16H R$ 1.832,23 18H R$ 2.061,25 22HR$ 2.519,31 Neste contexto, tratando-se de docente com carga horária 22h, verifica-se, por meio de seus contracheques de ID 156633524, que o seu vencimento-base é superior ao piso nacional acima apontado, observada a proporcionalidade.
Por tudo, não constado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40h semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do (sec)3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, (sec) 3º do CPC.
Transitada em julgado e adotados os procedimentos de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954399-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por MARTA MARIA ALVES DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do RIOPREVIDÊNCIA.
A demanda, distribuída em 15 de novembro de 2024, versa sobre a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o valor da causa fixado em R$ 362.081,90.
A autora, por meio da petição inicial (ID 156633519), pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, a implementação do piso salarial nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, com os devidos reflexos em seu plano de carreira, previstos na Lei Estadual nº 5.539/09.
Requer a observância do interstício de 12% sobre o vencimento-base e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 162013472).
Em Despacho inicial (ID 157390023), o juízo determinou à autora a emenda da inicial para, entre outras providências, apresentar cópia legível de seu ato de aposentadoria e esclarecer seu regime previdenciário.
Em resposta, a autora juntou os documentos solicitados (ID 161840810), incluindo a publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial (ID 161840818) e declarações de imposto de renda (IDs 161840824, 161840831, 161840836).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 162013472, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para a correta apuração dos valores e da irreversibilidade da medida, dada a natureza alimentar da verba.
Os réus apresentaram contestação (ID 163923412), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido ao reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218) e à existência de Ação Civil Pública sobre o mesmo tema.
No mérito, sustentam que o vencimento-base da autora já é superior ao piso aplicável e que o Estado do Rio de Janeiro não adota o piso salarial como vetor referencial para a carreira, o que impediria reajustes automáticos.
Alegam, ainda, ofensa à reserva legal, à separação dos Poderes, à Súmula Vinculante nº 42 e limitações orçamentárias decorrentes do Regime de Recuperação Fiscal.
A autora apresentou réplica (ID 168999085), refutando as preliminares e os argumentos de mérito.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 177716625), a parte autora declarou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 178916567), juntando como paradigma uma sentença de caso análogo (ID 178916569).
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 185464075), opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário, tratando-se de questão de natureza meramente patrimonial.
Posteriormente, em despacho de ID 194992131, o juízo determinou que a autora apresentasse cópia nítida e completa de seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial.
A autora atendeu à determinação através da petição e documentos de IDs. 195869984, 195869990 e 195869996.
Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 203525641) determinando a manifestação da parte ré sobre os novos documentos juntados pela autora.
Por fim, a certidão de ID 217159624, atesta que, regularmente intimada, a parte ré não se manifestou em relação ao despacho de ID 203525641. É o relatório.
DECIDO.
De início, não se vislumbra hipótese de suspensão do presente feito, ao menos neste momento processual.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto nos temas repetitivos n.º 60 e 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que trate da mesma macrolide, tal suspensão não constitui uma imposição legal, mas apenas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Nesta linha, a decisão da 3ª Vice-Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça teve sua aplicação restrita ao recurso especial e extraordinário interpostos no bojo da ação coletiva nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, como ocorre na hipótese.
Convém, outrossim, consignar que, a despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541 (Tema n.º 1.218) pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa qualquer determinação da Corte Suprema no sentido de suspender os processos que versem sobre a matéria. (neste sentido: (0047874-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA).
Portanto, indefiro a suspensão deste feito.
Superadas essas questões preliminares, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora, servidora pública estadual, aposentada do cargo de Professor Docente II, nível 9, com carga horária de 22 horas semanais, o reajuste de seu vencimento base em valor correspondente ao previsto na Lei nº 11.738/2008, e pagamento das diferenças remuneratórias.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.Transcrevo a ementa da ADI 4167: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão, a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado: "Os artigos 7º, IV, e 39, (sec) 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público").
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, art. 39, (sec) 1º e art. 61, II, "a" da Constituição da República).
Nesse contexto, infere-se que, tal como elucidado pelo Estado, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO.
Veja-se o teor do art. 2º, (sec) 1º: "Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixodo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixaro vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual, que se tornou obrigatória a todos os entes da federaçãoA PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
Observe-se a fórmula proposta pela autora: pagamento do piso nacional aplicado com o acréscimo de 12% para cada nível ou referência.
Ora, com facilidade, evidencia-se que a autora pretende utilizar o piso nacional como indexador, o que viola os arts. 37 e 39 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 42.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
Ocorre que esta NÃO É a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
Tema 911:"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (destaquei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever o texto do artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual jamais adotou como fator de indexação do vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1614/90, o valor do piso nacional ou o seu percentual de reajuste. "Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica, se os vencimentos-base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
Portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso nacional deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes, em verdade, conforme o art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09, já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento-base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso da autora, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela demandante, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento-base.
Relevante transcrever, neste aspecto, o teor do artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: "Art. 29 -Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único-O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I -na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II -na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III-na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV -na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V-na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI-na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos." De todo o modo, fato é que eventual questionamento quanto à contabilização dos interstícios, na forma do dispositivo supracitado, sequer é objeto da demanda, a qual cinge-se a tese equivocada da aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício.
Tal tese, inclusive, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual n. 5539/09 e aquele correspondente ao piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, conforme a redação do art. 406 do CC.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal nº 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Observe-se, para estes fins, que os (sec)(sec)1º e 3º do art. 2º da Lei Federal supracitada, estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais, concluindo-se que: 16H= 40%; 18H = 45%, 22H = 55%; 30H= 75%.
Assim sendo, verifica-se os seguintes valores, a serem utilizados como parâmetros para fins de observância do piso nacional: 2017 - R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018- R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 - R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 - R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 2024 - R$ 4.580,57 16H R$ 1.832,23 18H R$ 2.061,25 22HR$ 2.519,31 Neste contexto, tratando-se de docente com carga horária 22h, verifica-se, por meio de seus contracheques de ID 156633524, que o seu vencimento-base é superior ao piso nacional acima apontado, observada a proporcionalidade.
Por tudo, não constado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, na proporção à jornada inferior a 40h semanais, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Por seu turno, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apurados sobre o valor atualizado da causa, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do (sec)3º do artigo 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, (sec) 3º do CPC.
Transitada em julgado e adotados os procedimentos de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
15/08/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARTA MARIA ALVES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0954399-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA ALVES DE SOUZA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 161840818: VENHA cópia do ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial em formato nítido, legível e sem cortes.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*99-20 (AUTOR).
-
12/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954399-09.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARTA MARIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Retifique-se no D.R.A. a classe/assunto do presente feito, uma vez que se trata de ação ordinária (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL). 2- ID 156633520: Venha cópia do documento de identificação (RG e CPF) em formato nítido, legível e sem cortes. 3- Considerando que se trata de servidora inativa, aposentada em 01/07/2015, e que na forma do art. 2º §º5 da Lei nº 11.738/2008: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.”, à parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, informando o regime previdenciário a que se sujeita, isto é, se tem direito à integralidade e à paridade, nos termos das emendas constitucionais supracitadas, juntando os documentos pertinentes (cópia do D.O. referente à publicação do ato de sua aposentadoria). 4- Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, venham as 03 (três) Declarações do Imposto de Renda, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados, participo que, nesta hipótese, a maneira mais célere de obter a documentação solicitada pelo juízo é através dos links abaixo transcritos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.aspou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ 5- Intime-se para o cumprimento do acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no Parágrafo único, do Art. 321, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/11/2024 15:11
Juntada de Petição de procuração
-
15/11/2024 15:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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