TJRJ - 0814067-30.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814067-30.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALVA SOUSA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Analisando detidamente os autos, e considerando o estágio processual atual de preparação para prolação de sentença, verifico a existência de uma questão prévia de suma importância que demanda saneamento e esclarecimento, sob pena de comprometer a higidez da prestação jurisdicional e a efetividade da decisão final a ser proferida.
A parte autora alega em sua exordial que a efetiva consumidora do serviço de energia elétrica no local é a Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva, fundamentando tal afirmação em um suposto "empréstimo/comodato verbal" da instalação.
Nesse contexto, a requerente postula a transferência da titularidade da referida instalação para o nome da mencionada Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva.
Entretanto, observo que a narrativa e o pleito formulados carecem de elementos essenciais para sua devida apreciação por este Juízo.
A petição inicial, embora mencione o nome da suposta comodatária, não apresenta a qualificação completa da Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva.
Informações basilares, como seu número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e outros dados de identificação civil, são imprescindíveis para a individualização.
Por outro giro, a alegada relação de comodato verbal, que justificaria a postulação de transferência de titularidade, não foi minimamente comprovada nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A mera alegação de um contrato verbal, sem qualquer indício documental, testemunhal ou qualquer outro meio de prova idôneo que corrobore a existência e as condições desse "empréstimo/comodato", torna inviável a análise e o acolhimento do pedido de transferência de titularidade, especialmente quando se trata de um serviço essencial fornecido por concessionária de serviço público.
A ausência de qualquer documento firmado pela Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva que demonstre seu vínculo com o imóvel ou, mais especificamente, sua condição de efetiva consumidora do serviço de energia elétrica no local, representa uma lacuna probatória que não pode ser ignorada.
A identificação precisa do responsável pelo consumo de energia elétrica é fundamental não apenas para a justa resolução da lide presente, mas também para evitar futuras controvérsias e para garantir a segurança jurídica da relação de consumo.
Sem a devida comprovação da condição de consumidora da Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva e sua qualificação, a concessão do pleito de transferência de titularidade poderia ensejar graves prejuízos à ré, que necessita de elementos claros para gerir seus contratos e efetuar cobranças, bem como ao próprio sistema judiciário, caso surjam novas demandas baseadas em informações imprecisas.
Dessa forma, para que este Juízo possa analisar com a devida profundidade e segurança o pedido de transferência de titularidade e demais pleitos que a ele se vinculam, torna-se imperiosa a regularização desta questão processual.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e análise do pedido com base nos elementos já constantes nos autos: 1.
Qualifique integralmente a Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva, fornecendo, no mínimo, seu nome completo, número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, estado civil e profissão. 2.
Apresente documento firmado pela Sra.
Kailane Cristine Rodrigues Silva que comprove, ainda que minimamente, sua condição de efetiva consumidora do serviço de energia elétrica na unidade em questão, ou qualquer outro documento que corrobore de forma plausível a alegada relação de "empréstimo/comodato verbal" e sua responsabilidade pelo consumo.
Após o cumprimento desta determinação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes, incluindo a possível prolação da sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:35
Outras Decisões
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08/08/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:34
Outras Decisões
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27/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:50
Outras Decisões
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01/11/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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