TJRJ - 0813011-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813011-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS QUINTAS DA CONCEICAO RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., NU PAGAMENTOS S.A.
Primeiramente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não assiste razão à parte ré, não merecendo prosperar a alegação.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, tendo em vista que, em grau de asserção, há coincidência entre a relação jurídica de direito material e de direito processual entre as partes.
Por certo que a legitimidade, em algumas hipóteses, confunde-se com o mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase sentença.
Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que esta foi formulada de forma genérica sequer indicado pela ré o quantum entende que deveria ser atribuído.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM.
Juízo, verifica- se que se trata de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabe à parte ré comprovar que cumpriu com os seus deveres contratuais e que prestou os seus serviços de forma adequada e eficiente.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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