TJRJ - 0822642-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822642-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO GOUDARD CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - O serviço de energia elétrica é considerado essencial, de modo que a interrupção de seu fornecimento somente é possível por questões técnicas ou por inadimplemento do usuário.
No caso, a parte autora reclama que teve o serviço de energia elétrica interrompido pela ré de forma ilegal e abusiva, afirmando estar totalmente adimplente com os pagamentos das contas.
Assim, a prova documental inicialmente produzida atende ao requisito da probabilidade do direito alegado.
Por sua vez, a urgência decorre da própria essencialidade do serviço, não podendo o usuário ficar sem o serviço quando ausentes as hipóteses de interrupção previstas na lei, devendo ser ressaltado a peculiaridade do caso concreto em que o núcleo familiar do autor não pode ficar sem o serviço por razões de saúde.
Também fica registrado que a questão atinente a existência de outro processo entre as partes pode gerar repercussão no presente feito, na medida em que os fatos daquela demanda não foram devidamente esclarecidos, havendo possibilidade de que a interrupção pode ter alguma relação com o resultado do outro processo.
Mas isso, são questões que podem ser analisadas oportunamente e após o exercício do contraditório, não havendo prejuízo aos interesses da ré, seja pela possibilidade de revogação da tutela ou mesmo pela obrigatoriedade de pagamento de eventuais contas em aberto.
Assim, presentes, por ora, os requisitos do artigo 300 do CPC, deve a tutela de urgência ser concedida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias e intime-se para ciência da presente decisão, tudo por oficial de justiça de plantão.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
08/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001042-27.2004.8.19.0071
Paulo da Silva Ribeiro
Salgueiro Construcoes S.A.
Advogado: Felipe Brandao Andre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2004 00:00
Processo nº 0802309-83.2022.8.19.0066
Vinicius Costa Magalhaes
Antonio Aiex Neto
Advogado: Monica Lima Conrado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 21:18
Processo nº 0104511-75.2022.8.19.0001
Juliano Rigon
Sociedade Unificada de Ensino Superior E...
Advogado: Denise Pinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0830337-19.2023.8.19.0004
Marilene Ferreira Dias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2023 14:18
Processo nº 0004057-13.2020.8.19.0210
Renata Magalhaes Landim
Daniel Wilson Salazar de Oliva Junior
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00