TJRJ - 0005825-11.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:32
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1.
Como dito na última decisão, a tutela de urgência já foi INDEFERIDA, não cabendo sua reanálise, vez que não houve mudança do quadro fático a ensejar o deferimento. 1.1.
Advirto que nova insistência em pedido reiteradamente indeferido pelo Juízo, sem que tenha surgido fato novo ensejador da reanálise do pleito, causa tumulto e atraso na marcha processual, gerando arrastamento injustificado do feito, comprometendo os trabalhos do Juízo, o que poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça e/ou litigância de má-fé, capaz de acarretar consequências nas esferas criminais, civis, além da aplicação de multa à parte e seu advogado, eis que sujeitos aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. 2.
Não há nos autos qualquer determinação de distribuição do presente feito por dependência ao feito de número 0012668-03.1997.8.19.0002 (usucapião), sendo certo que não se vislumbra a hipótese de conexão ou continência a justificar tal medida. 3.
INDEFIRO a inclusão da Sra.
Keyla no polo passivo da demanda eis que a legitimidade para figurar como réu na ação do despejo do locatário e não do ocupante do imóvel.
Se a parte autora pretende acionar a ocupante do imóvel, deve fazer pela via adequada, por meio de ação possessória ou petitória, a depender da hipótese, ocasião em que a Sra.
Keyla poderá esclarecer a que título ocupa o imóvel.
Ressalto que, no caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de desocupação, notadamente por não haver contrato escrito de locação, dependendo a demonstração do negócio jurídico da instrução processual.
Na verdade, há grande litígio sobre o imóvel objeto da demanda, tendo em vista que, conforme informação trazida pela própria parte autora, o réu ajuizou ação de usucapião no longínquo ano de 1997 (0012668-03.1997.8.19.0002), visando a declaração da propriedade do bem.
A presente ação de despejo cumulada com cobrança, curiosamente, apenas foi ajuizada 26 anos após a distribuição da usucapião pelo réu. 4.
INDEFIRO o pedido de renovação da diligência de verificação, tendo em vista que já efetivada pelo OJA, conforme certidão de id. 230. 5.
Tendo em vista a informação trazida pelo OJA no sentido de que o réu não mais reside no imóvel objeto da demanda, INTIME-SE a parte autora para que informe novo endereço do réu para citação. 6.
CERTIFIQUE o cartório acerca da resposta ao ofício de id. 226 e, após, INTIME-SE a parte autora interessada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Tudo cumprido e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
14/08/2025 14:36
Conclusão
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14/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
04/02/2025 09:57
Juntada de petição
-
23/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:26
Documento
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16/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:38
Expedição de documento
-
07/04/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:13
Conclusão
-
25/03/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:20
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:59
Juntada de petição
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02/11/2023 12:16
Juntada de petição
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19/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:53
Conclusão
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10/08/2023 12:10
Juntada de petição
-
27/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:47
Conclusão
-
18/07/2023 17:35
Juntada de documento
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17/07/2023 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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