TJRJ - 0803553-58.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NILZA MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:26
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 13:54
Sentença em Audiência
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18/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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18/02/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUZA SANTOS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SABINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUZA SANTOS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SABINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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26/11/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803553-58.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a segunda ré exclua o nome e CPF daquela dos cadastros restritivos de crédito.
Narra, em síntese, que, em julho do ano de 2022, realizou uma compra junto a ré GRUPO CASAS BAHIA S/A, ocasião em que lhe foi concedido um cartão de crédito da loja, sendo este recusado pela parte autora.
Informa que, meses após a compra realizado junto à primeira ré, recebeu em sua residência um cartão de crédito emitido pela segunda ré BANCO BRADESCARD S/A e vinculado a primeira ré GRUPO CASAS BAHIA S/A, tendo, contudo, descartado o aludido cartão, uma vez que não teria solicitado.
Informa que, em outubro do corrente ano, durante atendimento em uma agência bancária, foi surpreendida com a informação de que seu nome e CPF estavam inseridos no rol de maus pagadores, motivo pelo qual realizou consulta aos órgãos de proteção ao crédito e constatou que a negativação decorreria de um débito, junto ao segundo réu, no valor de R$ 66,62 (sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 26/08/2024.
Assevera que, se dirigiu a uma loja da primeira ré, oportunidade em que lhe foi entregue uma fatura, referente ao cartão emitido pela segunda ré, no valor de R$ 75,29 (setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 25/10/2024, em que constava a cobrança da 2ª parcela do produto/serviço denominado “SEG SUPERPROTEG MIGRAÇÃO” e o lançamento, para próxima fatura, do valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), relativo à parcela 12/12 da anuidade.
A inicial de id. 157018610, veio instruída com os documentos de id. 157018615 a 157018631.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
Pela narrativa autoral e pelos documentos adunados aos autos, não extraio a verossimilhança das alegações autorais e, ainda, a probabilidade do direito vindicado, aptos a abalizar o deferimento da tutela provisória de urgência, uma vez que, inexistem provas mínimas da recusa do cartão de crédito e/ou de eventual reclamação administrativa que, a par de despicienda para propositura da demanda (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), demonstrariam, em sede de cognição sumária, a irresignação quanto aos valores cobrados e denotaria a ausência de requerimento e/ou aceitação, quanto ao cartão de crédito emitido pela segunda ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
22/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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