TJRJ - 0803479-90.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803479-90.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIONE PEREIRA DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: BANCO PAN S.A Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:13
Outras Decisões
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24/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803479-90.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIONE PEREIRA DE SOUSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE CABO FRIO ( 600 ) RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que a parte autora se manifestou em réplica. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requeira prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, conforme art. 255, XI do Código de Normas da CGJ.
CABO FRIO, 21 de novembro de 2024 TANIA DE PAULA GALVÃO -
21/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIONE PEREIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIONE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *16.***.*60-00 (AUTOR).
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12/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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