TJRJ - 0819000-03.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0819000-03.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL SA Pretende a parte autora o cumprimento de sentença (ID 170647966), a qual julgou procedente os pedidos contidos na petição inicial (ID 120500123) e transitou em julgado, consoante certidão ao ID 170609416.
A parte ré apresentou petição ao ID 205968477 pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a novação do crédito cobrado, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no plano homologado pelo juízo recuperacional.
Destacou que o Aviso TJRJ nº 75/2025 informa que os créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem.
Em contrapartida, a parte autora ao ID 206729411 informa que o objeto do cumprimento de sentença não possui fato gerador anterior a 01/03/2023, já que a presente ação foi distribuída no dia 28/08/2023 (05 meses após o pedido de recuperação judicial).
Desse modo, pugna pela desconsideração das teses sustentadas pela parte ré, requerendo o prosseguindo do feito.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05 somente estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou seguinte tese vinculada ao Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Da leitura do inteiro teor do acórdão proferido no bojo do Resp nº 1.842.911/RS, percebe-se grande digressão acerca de qual seria o parâmetro utilizado para fixação do fato gerador.
Pelo texto do acórdão, extrai-se que o Tribunal da Cidadania adotou como parâmetro a fonte da obrigação, ou seja, ato ou negócio jurídico que deu origem ao direito de crédito.
Seguem alguns trechos do referido julgado: "(...) Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido.
A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação.
Com efeito, os créditos líquidos, objeto de títulos de crédito, por exemplo, não suscitam dúvidas de que foram constituídos na data da emissão do título, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.
Porém, os créditos ilíquidos decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e de prestação de serviços, entre outros, dão ensejo a duas interpretações quanto ao momento de sua existência, que podem ser assim resumidas: (i) a existência do crédito depende de provimento judicial que o declare (com trânsito em julgado) e (ii) a constituição do crédito ocorre no momento do fato gerador, pressupondo a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o qual não depende de decisão judicial que o declare. (...) A partir dessa definição é possível concluir que a primeira corrente interpretativa parte do pressuposto de que somente nas situações em que a obrigação é descumprida, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a prestação seja satisfeita, é que se poderia falar em existência do crédito.
No entanto, o crédito pode ser satisfeito espontaneamente, a partir da quantificação acordada pelas partes, extinguindo-se a obrigação.
Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial.
Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). (...) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência.
Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: `(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 - art. 49).
A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação.
Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados.
Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial". (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - volume 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100 - grifou-se)' (...)" Nessa toada, na presente demanda, verifica-se que, em novembro de 2020, a parte autora efetuou o cancelamento dos serviços prestados pela parte ré, sendo o seu nome negativado indevidamente em janeiro de 2021, de modo que o fato gerador foi constituído até 01/03/2023 (não devendo ser considerado o momento em que a presente demanda foi distribuída) e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial, nos termos do Aviso TJRJ nº 75/2025: "AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial)." Em sendo assim, procede o pleito formulado pela parte ré, devendo ser extinta a execução do crédito constituído em momento anterior a 01/03/2023, reconhecendo-se a sua natureza concursal: AVISO n° 75/2025: (...) II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem." Dessa forma, em relação ao crédito da parte autora, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela parte ré.
Em relação aos honorários advocatícios do patrono do autor, cumpre destacar que seu crédito, de fato, ostenta natureza extraconcursal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida por sua Segunda Seção, assentou que os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais só nascem com o decisum que os arbitrar, sendo este o parâmetro para apuração da sua natureza concursal, ou não.
Veja-se: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020) No caso em tela, a sentença (ID 120500123) foi prolatada após o pedido de recuperação judicial formulado pela parte executada.
Assim, tal verba não deve se submeter aos efeitos do referido processo de soerguimento, impondo-se, neste ponto, o prosseguimento da execução.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, encerrando-se a fase de cumprimento de sentença em relação ao crédito da parte autora, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c art. 924, III, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado.
Intime-se o patrono exequente para que indique como deseja dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:59
Outras Decisões
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado para que, no prazo de 05 dias, informe: (i) fase atual do processo de recuperação judicial; (ii) se já houve assembleia de credores com a aprovação do plano de recuperação; (iii) se os créditos já foram habilitados.
Após, findo o... -
30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:51
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:20
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 19:47
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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