TJRJ - 0805213-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805213-58.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE DE ASSIS ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:29
Outras Decisões
-
14/05/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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